Acórdão do Tribunal de Justiça
28 Maio de 1974 ( *1 )
No processo 3/74,
Einfuhr- und Vorratsstelle für Getreide und Futtermittel
contra
Sociedade Wilhelm Pfützenreuter
Objecto:
Pedido apresentado ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Bundesverwaltungsgericht, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 3 o , 7.o, n.o 2, e 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 102/64 da Comissão, de 28 de Julho de 1964, relativo aos certificados de importação e de exportação para os cereais, os produtos transformados à base de cereais, o arroz, as trincas e os produtos transformados à base de arroz (JO 1964, L 126, p. 2125).
Decisão:
1)
O artigo 7.o do Regulamento n.o 102/64 não se opõe a que seja considerada como importação, na acepção deste artigo, a passagem da fronteira do pais importador devidamente verificada pelas autoridades aduaneiras competentes, na condição de que seja também verificado que a mercadoria foi seguidamente desalfandegada e colocada em livre prática.
2)
O artigo 8.o do Regulamento n.o 102/64 não prevê um prazo determinado para a apresentação de um pedido de que sejam tomadas em consideração circunstâncias constitutivas de um caso de força maior, mas obriga os importadores ou exportadores interessados a invocar as suas pretensões da forma mais diligente.
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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