ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
3 de Julho de 1974 ( *1 )
No processo 7/74,
Reiniera Charlotte Brouerius van Nidek
contra
Inspecteur der Registratie en Sucessie
Objecto:
Pedido apresentado ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pela secção fiscal do Gerechtshofs-Gravenhage, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 13 o, segundo parágrafo, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, anexo ao Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias.
Decisão:
1)
O artigo 13.o, segundo parágrafo, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias aplica-se à pensão de sobrevivência paga, nos termos do Estatuto dos Funcionários e Agentes das Comunidades, à viúva de um funcionário ou agente.
2)
O imposto sucessório, na medida em que é aplicado de forma não discriminatória aos herdeiros dos funcionários ou agentes das Comunidades e a todos os outros contribuintes, não constitui um dos «impostos nacionais que incidam sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pelas Comunidades», referidos no artigo 13.o, segundo parágrafo, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades.
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
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