ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1 de Outubro de 1974 ( *1 )
No processo 14/74,
Norddeutsches Vieh- und Fleischkontor GmbH
contra
Hauptzollamt Hamburg-Jonas — Ausfuhrerstattung
Objecto:
Pedido apresentado ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Hamburg, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 6.o, n.o 1, e 7.o do Regulamento n.o 177/67/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, que estabelece, no sector da carne de porco, as regras gerais de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (JO L 130 de 28 .6 .1967, p. 2614), e do artigo 4o, n.os 1 e 2, alínea d), do Regulamento n.o 802/68/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias (JO L 148 de 28 .6 .1968, p. 1; EE 02 F2 p. 5), conjugados com o «Protocolo relativo ao comércio interno alemão e às questões com ele relacionadas».
Decisão:
Os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o do Regulamento n.o 177/67/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, e o artigo 4.o, n. os 1 e 2, alínea d), do Regulamento n.o 802/68/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1968, conjugados com o «Protocolo relativo ao comércio interno alemão e às questões com ele relacionadas» anexo ao Tratado CEE, não podem ser interpretados no sentido de que permitem que os produtos, na acepção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 121/67/CEE, exportados da República Democrática Alemã para a República Federal da Alemanha no âmbito do acordo sobre as trocas comerciais interzonas («Interzonenhandelsabkommen»), beneficiem de uma restituição quando são reexportados da República Federal da Alemanha para um país terceiro.
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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