ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
10 de Outubro de 1974 ( *1 )
No processo 25/74,
Gunter Henck
contra
Einfuhr- und Vorratsstelle für Getreide und Futtermittel
Objecto:
Pedido apresentado ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Bundesfinanzhof, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 141/64 (JO 1964, p. 2666) e do artigo 3.o, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 163/64 (JO 1964, p. 2741).
Decisão:
O artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 141/64, conjugado com o artigo 3.o, alínea b), do Regulamento n.o 163/64, deve ser interpretado no sentido de que o montante da restituição à exportação de um dos produtos transformados referidos nesses regulamentos deve ser diminuído da restituição à produção concedida na data da exportação pelo Estado-membro exportador para o produto de base que serviu para o cálculo da restituição.
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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