ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
23 de Janeiro de 1975 ( *1 )
No processo 31/74,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Pretore de Roma, 8. a Secção Penal, destinado a obter no processo pendente neste órgão jurisdicional contra
Filippo Galli
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 2.o, 3.o , 5.o, segundo parágrafo, 30.o, 39.o, n.o 1, e 40.o, n.o 3, do Tratado CEE, bem como dos regulamentos (CEE) n.o 120 do Conselho, de 13 de Junho de 1967 (JO 117 de 19.6.1967, p. 2269), e n.o 136, de 22 de Setembro de 1966 (JO 172 de 30.9 .1966, p. 3025),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: R. Lecourt, presidente, J. Mertens de Wilmars e Mackenzie Stuart, presidentes de secção, A. M. Donner, R. Monaco, P. Pescatore e H. Kutscher, juízes,
advogado-geral: J.-P. Warner
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por despacho de 26 de Abril de 1974, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 13 de Maio de 1974, o Pretore de Roma submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, algumas questões respeitantes à interpretação dos artigos 2.o, 3o, 5.o, segundo parágrafo, 30.o, 39.o, n.o 1, e 40.o, n.o 3, do Tratado CEE, bem como do Regulamento n.o 120/67 do Conselho, de 13 de Junho de 1967, relativo à organização comum de mercados no sector dos cereais (JO, p. 2269), e do Regulamento n.o 136/66 do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum dos mercados no sector das matérias gordas (JO, p. 3025).
2
Estas questões foram suscitadas no âmbito de um procedimento criminal contra um comerciante acusado de ter violado na venda de cereais e de farinhas extraídas de sementes de oleaginosas o Decreto-Lei italiano n.o 425, de 24 de Julho de 1973, (Gazetta ufficiale n.o 189 de 24 de Julho de 1973), sobre a regulamentação dos preços das mercadorias produzidas e distribuídas por empresas de grandes dimensões.
3
O referido decreto obrigava as empresas produtoras ou distribuidoras de mercadorias vendidas a peso, medida ou quantidade, cujo volume de negócios tivesse ultrapassado, no primeiro semestre de 1973, 5 biliões de liras, a depositar uma lista de preços, cuja modificação não poderia ter lugar senão 60 dias após a sua notificação às autoridades competentes e salvo oposição desta última dentro desse prazo.
4
O juiz nacional verificou que os produtos vendidos com violação do referido decreto-lei são cereais, aos quais se aplica o Regulamento n.o 120/67, e farinhas extraídas de sementes de oleaginosas, às quais se aplica o Regulamento n.o 136/66.
A resposta às questões colocadas deve permitir àquele órgão jurisdicional decidir da compatibilidade com o Tratado e com os regulamentos n.o 120/67 e n.o 133/66 das disposições do Decreto-Lei n.o 425, na parte em que se ocupa dos produtos citados.
5
Com as quatro primeiras questões [a), b), c), d)], relativas ao regime de preços no âmbito de aplicação dos Regulamentos n.o 120/67 e n.o 136/66, pretende-se saber, fundamentalmente, se e em que medida o regime comunitário de preços adoptado por uma organização comum de mercados afasta eventualmente uma regulamentação nacional dos preços.
6
Na mesma ordem de ideias e relativamente aos artigos 2.o, 3.o e 5.o do Tratado pretende-se seguidamente saber se o princípio da livre circulação de mercadorias dentro do mercado comum e a proibição de isolar os mercados nacionais pela criação de obstáculos à realização de um mercado único são princípios gerais do ordenamento comunitário susceptíveis de criar na esfera jurídica dos particulares direitos subjectivos que os órgãos jurisdicionais nacionais devem proteger contra eventuais violações por parte dos Estados-membros [questão e)].
7
Uma questão análoga é colocada em relação ao artigo 30.o do Tratado, que proíbe as restrições quantitativas à importação bem como todas as medidas de efeito equivalente [questão f), 4].
8
O Regulamento n.o 120/67, sobre os cereais, adoptado no âmbito da política agrícola comum, tem por objecto a criação de uma organização comum de mercado nos termos do artigo 40.o do Tratado CEE. Essa organização, como é repetidamente sublinhado na fundamentação do próprio regulamento, destina-se a realizar no sector dos cereais um «mercado único» comunitário submetido a uma gestão comum.
9
Para atingir aquela pretendida unidade de mercado, o referido regulamento instituiu um sistema de normas e de competências, incluindo uma organização completa apta a fazer face a todas as situações previsíveis.
10
Elemento fundamental do referido sistema é o «Regime de preços» contemplado no artigo 1.o do regulamento e cuja aplicação se encontra prevista no artigo 2.o, n.o 3, para as fases da produção e do comércio por grosso.
11
O regime de preços visa conseguir uma completa liberalização das trocas no interior da Comunidade e regulamentar em conformidade as trocas com o exterior, tudo isto à luz dos objectivos em que se inspira a política agrícola comum.
12
Para garantir a liberdade das trocas interiores o regulamento contém um conjunto de disposições destinadas a eliminar quer os obstáculos à livre circulação, quer todas as distorções no comércio intracomunitário originadas pela intervenção dos Estados-membros no mercado de forma não prevista no mesmo regulamento.
13
O referido objectivo é sublinhado no 15.o considerando do preâmbulo, onde se afirma que «a realização de um mercado único no sector dos cereais implica a abolição, nas fronteiras internas da Comunidade, de todos os obstáculos à livre circulação das mercadorias consideradas», e no 16.o considerando, onde se afirma que «a realização de um mercado único baseado num sistema de preços comuns seria comprometida pela atribuição de determinados auxílios».
14
As disposições apropriadas para este efeito foram tomadas nos artigos 21.o e 22.o do regulamento, que dão execução, no sector do mercado em causa, aos artigos 2.o, 3.o [em particular alíneas a), d) e f)l, 9.o e 30.o do Tratado, normas destinadas a criar um mercado único mediante a eliminação de quaisquer obstáculos à livre circulação de mercadorias.
15
Tal regime exclui qualquer disciplina nacional que prejudique, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio intracomunitário. Consequentemente, no que respeita em especial ao regime de preços, são incompatíveis com o regulamento quaisquer disposições nacionais que tenham como efeito produzir distorções no processo de formação de preços que se desenvolve no quadro da regulamentação comunitária aplicável.
16
Além de outras disposições materiais relativas ao funcionamento da organização comum de mercados no sector em causa, o Regulamento n.o 120/67 estabelece uma organização completa concebida de modo a permitir à Comunidade e aos Estados-membros fazer face a qualquer perturbação.
17
A este respeito é oportuno sublinhar, antes de mais, que o fornecimento ao consumidor de produtos agrícolas a preços razoáveis é um dos objectivos enunciados no artigo 39.o, n.o 1, do Tratado.
18
Os artigos 19.o e 20.o do regulamento dizem portanto especificamente respeito a hipóteses de perturbação, autorizando o Conselho a adoptar todas as medidas necessárias quando o mercado comum seja perturbado ou corra o risco de o ser pela subida de preços no mercado mundial susceptível de influir no normal funcionamento do sistema de preços instituído pelo regulamento.
19
O artigo 20.o especifica as modalidades de acção comum em que participam, em caso de tão graves perturbações, o Conselho, a Comissão e os Estados-membros.
20
Independentemente dos poderes que o regulamento atribui ao Conselho e à Comissão, esta exerce, por força do próprio Tratado, uma função geral de vigilância e de iniciativa.
21
Neste contexto, deve portanto também chamar-se a atenção sobre as tarefas de consulta permanente desenvolvidas, na gestão do mercado específico em causa, pelo «comité de gestão» previsto no artigo 25.o do regulamento.
Para além das funções que lhe são especificamente atribuídas, o comité de gestão é efectivamente competente, nos termos do artigo 27.o, para analisar qualquer problema que o seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido do representante de um Estado-membro, integre na ordem do dia.
22
Verifica-se que a organização prevista no Regulamento n.o 120/67 permite a cada Estado-membro adoptar, em conexão com as instituições comunitárias e no mais curto espaço de tempo, as iniciativas necessárias no caso de o jogo normal do sistema de preços instituído pelo regulamento não permitir fazer face a tendências não desejáveis que se tenham manifestado na evolução dos preços no mesmo Estado.
23
As intervenções unilaterais de um Estado-membro sobre a evolução dos preços no sector em questão não podem deste modo encontrar justificação no artigo 103.o, relativo à política conjuntural.
24
Com efeito, o artigo 103.o, que diz respeito à política de conjuntura dos Estados-membros, não se aplica a sectores que já se tornaram comuns, entre os quais a organização dos mercados agrícolas.
25
Devemos seguidamente analisar se as considerações agora tecidas serão igualmente válidas para o mercado das matérias gordas, disciplinado pelo Regulamento n.o 136/66.
26
Também o citado regulamento institui uma organização comum de mercados que assenta num mercado comum das matérias gordas, realizado graças à eliminação dos obstáculos à livre circulação de mercadorias, e mediante uma gestão comum do mesmo. Esta organização apresenta porém uma particularidade: foi instituído um regime de preços apenas para os produtos mais expostos às variações de preço, em especial para o azeite; os outros produtos a que se aplica o regulamento beneficiam simplesmente de uma protecção aduaneira relativamente às trocas com os países terceiros e podem constituir objecto de medidas de protecção em caso de perturbação do mercado.
27
Se bem que a incompatibilidade dos procedimentos nacionais destinados a influir na formação dos preços seja especialmente manifesta no caso das organizações de mercado que implicam um sistema comunitário de formação de preços, não se pode negar que também a simples existência de uma organização comum de mercado nos termos do artigo 40.o, n.o 2, alínea c), preclude aos Estados-membros a possibilidade de adoptar, no sector considerado, procedimentos unilaterais susceptíveis de prejudicar o comércio intracomunitário.
28
Por outro lado, o artigo 36.o do regulamento reserva expressamente ao Conselho o poder de introduzir na organização comum quaisquer modificações ou derrogações com base nas «condições especiais» em que se poderão encontrar um ou outro produto.
29
Deve portanto concluir-se que nos sectores regulados por uma organização comum de mercado — e por maioria de razão quando a organização introduza um regime comum de preços — os Estados-membros já não podem intervir através de actos unilaterais no sistema de formação de preços determinado pela organização comum.
30
Consequentemente, o regime nacional que, bloqueando os preços, exige para a sua alteração uma autorização administrativa, modificando o processo de formação dos preços previsto pela organização comum de mercados, é incompatível quer com o regulamento já citado quer com as normas gerais estabelecidas no artigo 5.o, segundo parágrafo, do Tratado, segundo as quais os Estados-membros devem abster-se de tomar qualquer medida «susceptível de pôr em perigo» a realização dos objectivos do Tratado.
31
Estando o poder de adoptar medidas apropriadas para fazer face ao aumento de preços nos mercados em causa reservado às instituições comunitárias, as medidas unilaterais tomadas pelos Estados-membros não poderão ser impostas aos particulares no domínio dos regulamentos comunitários.
32
A única via compatível com o direito comunitário para atingir, num sector disciplinado por uma organização comum de mercado, os fins prosseguidos por uma norma nacional contra o aumento de preços consiste em os Estados-membros assumirem a nível comunitário as iniciativas necessárias para obterem das autoridades comunitárias competentes a aprovação ou autorização de medidas em conformidade com as exigências do mercado único instituído pelos regulamentos n. os 120/67 e 136/66.
33
Os referidos regulamentos asseguram, nos sectores do mercado em causa, e com efeito directo relativamente aos particulares, a livre circulação de mercadorias, em especial mediante a supressão das restrições quantitativas e quaisquer medidas de efeito equivalente.
34
É, todavia, necessário esclarecer que o regime de preços instituído pelos regulamentos n.os 120/67 e 136/66 se aplica exclusivamente nas fases de produção e do comércio por grosso. Os Estados-membros permanecem, por isso, livres — sem prejuízo de outras normas do Tratado — de adoptar as medidas que entendam necessárias em matéria de formação dos preços nas fases do comércio a retalho e do consumo, desde que não ponham em perigo os objectivos ou o funcionamento das organizações comuns de mercado em causa.
35
Em último lugar, pergunta-se ainda se a conjugação das disposições contidas no artigo 40.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Tratado CEE, no artigo 5.o do mesmo Tratado e nos regulamentos n. os 120/67 e 136/66 permite aos Estados-membros adoptar, em matéria de controlo de preços, normas que acarretem discriminação entre produtores e consumidores da Comunidade.
36
O artigo 40., n.o 3, segundo parágrafo, determina algumas normas que devem ser observadas no âmbito de organização comum de mercados. Ressalvada a possibilidade de aplicar analogicamente essas normas a organizações nacionais que possam subsistir nalguns sectores nos termos do Tratado, deve observar-se que a questão relativa à apreciação de normas nacionais adoptadas em domínios reservados à disciplina comunitária é, no caso concreto, inútil.
Quanto as despesas
37
As despesas efectuadas pelo Governo da República Italiana e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Pretore de Roma, por despacho de 26 de Abril de 1974, declara:
1)
Nos sectores disciplinados por uma organização comum de mercados, especialmente quando essa organização assenta num regime comum de preços, os Estados-membros já não podem intervir unilateralmente através de normas internas no processo de formação de preços determinado pela organização comum.
2)
É incompatível com os regulamentos n.o 120/67, relativo à organização comum de mercados no sector dos cereais, e n.o 136/66, que estabelece uma organização comum de mercados no sector das matérias gordas, o regime nacional que, congelando os preços e exigindo para alteração dos mesmos uma autorização administrativa, modifique o processo de formação dos preços tal como previsto pela organização comum dos mercados considerados.
3)
Os regulamentos n. os 120/67 e 136/66 asseguram, nos sectores de mercado considerados, e com efeito directo em relação aos particulares, a livre circulação das mercadorias, em especial mediante a supressão das restrições quantitativas e de quaisquer medidas de efeito equivalente.
Lecourt
Mertens de Wilmars
Mackenzie Stuart
Donner
Monaco
Pescatore
Kutscher
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 23 de Janeiro de 1975.
O secretário
A. Van Houtte
O presidente
R. Lecourt
( *1 ) Língua do processo: italiano.
Full & Egal Universal Law Academy