ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12 de Novembro de 1974 ( 1 )
No processo 32/74,
Friedrich Haaga GmbH
Objecto:
Pedido apresentado ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal), destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 2o, n.o 1, alínea d), da primeira directiva do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade.
Decisão:
O artigo 2.o, n.o 1, alínea d), segunda frase, da primeira directiva do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias, deve ser interpretado no sentido de que, quando o órgão representativo de uma sociedade pode ser composto por um ou vários membros, deve não só publicar-se o regime de representação aplicável em caso de pluralidade de gerentes, mas ainda indicar que, em caso de nomeação de um só gerente, este assume compromissos em nome da sociedade, mesmo que esse poder resulte ã evidência do direito nacional.
( 1 ) Língua do processo: alemão.
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