ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
3 de Dezembro de 1974 ( *1 )
No processo 40/74,
Reino da Bélgica, Henri Costers e Marie Vounckx
contra
Berufsgenossenschaft der Feinmechanik und Elektrotechnik
Objecto:
Pedido apresentado ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Bundessozialgericht, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 47.o do Regulamento n.o 3 do Conselho, de 25 de Setembro de 1958, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes (JO 1958, p. 561), e do artigo 3.o e do anexo 4 do Regulamento n.o 4 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1958, que fixa as modalidades de aplicação e completa as disposições do Regulamento n.o 3.
Decisão:
a)
Um organismo de ligação, como o previsto no artigo 3-o do Regulamento n.o 4, pode ser considerado como um outro organismo correspondente, na acepção do artigo 47.o do Regulamento n.o 3, mesmo quando se trate da interposição de um recurso.
b)
Salvo excepção, este artigo não pode aplicar-se quando o interessado esteja domiciliado, ou seja, para efeito do seu pedido, declaração ou recurso, representado por um mandatário, por exemplo um advogado, estabelecido no Estado-membro cuja legislação se deve aplicar.
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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