ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
10 de Dezembro de 1974 ( *1 )
No processo 48/74,
M. Charmasson
contra
Ministro da Economia e Finanças
Objecto:
Pedido apresentado ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Conseil d'État da França, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 33o, 43o, 45o e 46.o do Tratado CEE, em matéria de organizações nacionais de mercado.
Decisão:
1)
Embora uma organização nacional de mercado existente à data de entrada em vigor do Tratado pudesse, no decurso do período de transição, impedir a aplicação do artigo 33.o do Tratado, na medida em que essa aplicação teria prejudicado o seu funcionamento, não pode ser assim após o termo desse período, para além da qual as disposições do artigo 33.o devem ter efeito pleno.
2)
A organização nacional define-se como um conjunto de meios legais que colocam sob o controlo da autoridade pública a regulação do mercado dos produtos em causa, para assegurar, através do crescimento da produtividade e pela utilização óptima dos factores de produção, designadamente da mão-de-obra, um nível de vida equitativo aos produtores, a estabilização dos mercados, a segurança dos abastecimentos e preços razoáveis aos consumidores. A manutenção permanente, para além do período de transição, de um simples sistema de contingentes não preenche estas condições.
( *1 ) Língua do processo: francês.
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