ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
23 de Janeiro de 1975 ( *1 )
No processo 51/74,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (tribunal de recurso em matéria económica nos Países Baixos), e destinado a obter no processo pendente naquele órgão jurisdicional entre
Sociedade em comandita P. J. Van der Hulst's Zonen, estabelecida em Hillegom,
e
Produktschap voor Siergewassen (Serviço de Produção de Plantas Ornamentais), estabelecido em Haia,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação
—
do artigo 16.o do Tratado CEE e do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 234/68 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1968, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das plantas vivas e dos produtos de floricultura (JO L 55, p. 1),
—
do artigo 40.o do Tratado CEE e do artigo 1.o do Regulamento n.o 234/68,
—
do artigo 93.o, n.o 3, do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: R. Lecourt, presidente, Mackenzie Stuart, presidente de secção, A. M. Donner, R. Monaco, P. Pescatore, H. Kutscher e M. Sørensen, juízes,
advogado-geral: A. Trabucchi
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por acórdão proferido em 16 de Julho de 1974, que deu entrada na Secretaria do Tribunal a 17 de Julho, o College van Beroep voor het Bedrijfsleven formulou, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, três questões relativas à interpretação de algumas disposições do direito comunitário em face de regulamentações neerlandesas que instituem alguns encargos fiscais no sector do comércio de bolbos de flores.
2
Estas questões foram suscitadas no âmbito de um processo no qual uma sociedade que cultiva e vende bolbos de flores se opôs ao pagamento de certas importâncias que lhe foram exigidas a título de impostos relativos aos bolbos da colheita de 1972.
3
Trata-se por um lado de um encargo fiscal dito «sobre os excedentes» e por outro lado de um imposto denominado «profissional» para o sector dos bolbos de flores.
4
Resulta da regulamentação relativa ao encargo fiscal sobre excedentes que todo o comprador na posse de um certificado de comerciante emitido pelo organismo profissional no sector das plantas ornamentais beneficia de uma redução do preço de compra e que todo o vendedor que venda bolbos a um comprador não titular de um certificado de comerciante, incluindo todos os compradores estrangeiros, deve pagar o imposto, sendo iguais os montantes do imposto e da redução.
5
O imposto não é exigível se o produtor de bolbos os utiliza para floricultura na sua própria empresa, o mesmo se passando, durante um certo período em 1973, no caso de um comprador possuidor de um certificado de comerciante utilizar ele próprio os bolbos para floricultura.
6
O produto do imposto alimenta um fundo destinado principalmente a financiar a compra de bolbos de flores que, não tendo atingido no mercado o preço mínimo fixado pelo fundo, lhe são apresentados com vista à sua destruição.
7
Resulta da regulamentação relativa ao imposto profissional que este é exigido e percebido por força de normas que, nas suas grandes linhas, são semelhantes às normas relativas ao imposto sobre os excedentes, distinguindo-se destas em aspectos de pormenor de grande complexidade.
8
Está previsto, designadamente, que a redução a conceder pelo vendedor, bem como a taxa do imposto a pagar aquando da venda a adquirentes neerlandeses, são inferiores em 0,5 % à taxa do imposto a pagar aquando da venda a um adquirente estrangeiro.
9
O produto do imposto alimenta um fundo de financiamento para objectivos profissionais no sector da cultura de bolbos, para o financiamento da investigação científica, da publicidade não personalizada e outros objectivos profissionais de carácter geral.
Quanto à primeira questão
10
Pela primeira questão pretende-se saber se o artigo 16.o do Tratado CEE e o artigo 10.o do Regulamento n.o 234/68, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das plantas vivas e dos produtos de floricultura, devem ser interpretados no sentido de que os impostos do tipo dos que aqui estão em causa constituem encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros na exportação.
11
As partes no processo principal parecem de acordo em considerar que o imposto sobre os excedentes onera, de modo uniforme, a comercialização dos produtos em causa, mas estão em desacordo quanto à questão de saber se o encargo mais pesado que onera as exportações por efeito das diferentes taxas do imposto profissional é neutralizado por outros elementos que integram o conjunto da regulamentação neerlandesa em matéria de cultivo de bolbos e floricultura.
12
No âmbito de um procedimento nos termos do artigo 177.o do Tatado, o Tribunal não poderá resolver um tal diferendo, que se integra na competência do juiz nacional, como aliás, qualquer outra apreciação dos factos do processo.
13
A proibição da aplicação de encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de exportação no comércio no interior da Comunidade abrange qualquer imposto percebido por ocasião ou em razão de uma exportação do produto em causa e que tenha sobre a livre circulação das mercadorias a mesma incidência restritiva que um direito aduaneiro.
14
Na medida em que possa ser provado que a aplicação de um imposto interno onera as vendas para exportação mais severamente que as vendas no interior do país, esse imposto tem portanto um efeito equivalente a um direito aduaneiro de exportação.
15
Além disso, na medida em que um imposto interno atinge de modo uniforme as vendas no interior e as exportações, pode ainda ser necessário tomar em consideração o destino dos encargos pecuniários arrecadados.
16
Com efeito, se um imposto se destina a alimentar actividades tendentes a tornar a comercialização interna mais rentável que a exportação ou a favorecer, de qualquer outro modo, o produto destinado à comercialização interna em detrimento do que se destina à exportação, ele é susceptível de levantar obstáculos à exportação e a produzir assim um efeito equivalente a um direito aduaneiro.
17
Deve portanto responder-se à questão suscitada que um imposto interno pode ter um efeito equivalente a um direito aduaneiro de exportação sempre que a sua aplicação onera as vendas para exportação mais severamente que as vendas no interior do país, ou sempre que o imposto se destina a alimentar actividades tendentes a tornar a comercialização interna mais rentável que a exportação ou a de qualquer outro modo favorecer o produto destinado à comercialização interna em detrimento do que se destina à exportação.
Quanto à segunda questão
18
Pela segunda questão é este Tribunal convidado a declarar se o artigo 40.o do Tratado e o artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 234/68 ou qualquer outra disposição ou princípio geral do direito comunitário implicam que já não é permitido às autoridades neerlandesas que detêm o poder legislativo aprovar qualquer regulamentação relativa a organizações de mercado tal como a que constitui objecto do «Verordening Surplusheffing» e a «Verordening Vakheffing» no que diz respeito ao sector referido no artigo 1.o do Regulamento n.o 234/68, a não ser em execução das disposições deste regulamento ou de outras disposições do direito comunitário.
19
O artigo 40.o, n.o 2, do Tratado prevê que será criada uma organização comum dos mercados agrícolas que assumirá a forma ou de regras comuns em matéria de concorrência, ou de uma coordenação obrigatória das diversas organizações nacionais de mercado ou de uma organização europeia de mercado.
20
Nos termos do n.o 3, a organização comum sob uma das formas previstas pode incluir todas as medidas necessárias para atingir os objectivos da política agrícola comum, designadamente regulamentações dos preços, subvenções tanto à produção como à comercialização dos diversos produtos, medidas de armazenamento e de reporte, mecanismos comuns de estabilização das importações ou das exportações.
21
O Regulamento n.o 234/68 dispõe no seu artigo 1.o que a organização comum de mercado que ele estabelece inclui um regime de normas de qualidade e de trocas comerciais no sector em causa.
22
O artigo 12.o do regulamento prevê a possibilidade de o Conselho adoptar as medidas que se afigurem necessárias em ordem a completar as disposições do regulamento em função da experiência adquirida.
23
O segundo considerando do Regulamento n.o 234/68 constata que a produção de plantas vivas e de produtos de floricultura tem uma importância particular na economia agrícola de algumas regiões da Comunidade e enuncia a necessidade de favorecer o escoamento racional desta produção e assegurar a estabilidade do mercado.
24
No que especialmente respeita aos bolbos de flores, verifica-se que a exportação dos Países Baixos representa mais de 90 % das exportações totais dos Estados-membros.
25
A partir do momento em que a Comunidade adoptou, nos termos do artigo 40.o do Tratado, uma regulamentação relativa ao estabelecimento de uma organização comum de mercado para um sector determinado, os Estados-membros são obrigados a abster-se de qualquer medida que se apresente de molde a derrogá-la ou ofendê-la.
26
Por conseguinte, torna-se necessário verificar em primeiro lugar se uma regulamentação como a que aqui está em causa é compatível com o Regulamento n.o 234/68, tendo em conta não apenas as suas disposições expressas mas também o seu escopo e objectivos.
27
O Regulamento n.o 234/68 não se pronuncia, nem em sentido positivo, nem em sentido negativo, sobre a compatibilidade das regulamentações nacionais, existentes ou futuras, com a organização comum de mercado criada pelas suas disposições.
28
Convém portanto verificar se a existência de um mecanismo nacional de intervenção, tal como o que é estabelecido pela regulamentação neerlandesa, é de molde a acarretar violação do escopo e objectivos do regulamento.
29
Um tal mecanismo pode efectivamente contribuir para favorecer o escoamento nacional e assegurar a estabilidade do mercado não apenas no Estado-membro em causa, mas também no conjunto da Comunidade, sempre que a produção nacional atinja proporções tão importantes no mercado comum como é o caso da produção neerlandesa de bolbos de flores.
30
Além disso, é necessário analisar não somente o mecanismo nacional de intervenção no seu conjunto, mas também os seus elementos constitutivos, designadamente as normas de qualidade a que devem corresponder (produtos para serem admitidos à intervenção, relativamente às normas de qualio de comunitárias fixadas com vista à comercialização dos produtos.
31
A este respeito pode acontecer que normas de qualidade nacionais menos exigentes que as normas comunitárias tendam a favorecer a produção de bolbos não comercializáveis.
32
Se o encargo suplementar que por este facto recai sobre o fundo de financiamento de intervenção é coberto pelo imposto e deste modo repartido sobre os produtos comercializados, incluindo os produtos exportados, este elemento funciona contra o objectivo prosseguido pela organização comum de mercado, e a regulamentação é por esta razão com ela incompatível.
33
A requerente no processo principal invocou que a regulamentação neerlandesa sobre o imposto sobre excedentes e o imposto profissional implicam discriminações em violação dos princípios consagrados no Tratado.
34
As proibições de discriminação que entram em linha de conta resultam, por um lado, do princípio em que assenta o artigo 95.o, relativo às imposições internas, e, por outro lado, da disposição do artigo 40.o, n.o 3, segundo parágrafo, segundo o qual as organizações comuns dos mercados agrícolas devem excluir toda e qualquer discriminação entre produtores ou consumidores da Comunidade.
35
Uma regulamentação como a que aqui está em causa choca com as proibições que resultam daquelas disposições, pelo menos por analogia, sempre que as mercadorias exportadas são mais gravemente oneradas que as comercializadas no mercado nacional ou sempre que o produto do imposto se destina a favorecer os produtos nacionais.
36
Deve portanto responder-se à questão formulada que:
a)
um mecanismo de intervenção nacional é incompatível com o Regulamento n.o 234/68, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das plantas vivas e dos produtos de floricultura, na medida em que os produtos que não correspondam às normas de qualidade comunitárias determinadas nos termos do regulamento são admitidos à intervenção;
b)
um imposto interno sobre as vendas de um produto é incompatível com as proibições de discriminação resultantes do Tratado CEE, sempre que onera as vendas para exportação mais severamente que as vendas no mercado nacional ou quando o produto do imposto se destina a favorecer os produtos nacionais.
37
Esta resposta, dada no âmbito de um procedimento nos termos do artigo 177.o do Tratado, não poderá prejudicar o resultado de uma análise que a Comissão poderia empreender com vista a verificar se as medidas nacionais em causa constituem auxílios incompatíveis com o artigo 92.o do Tratado.
Quanto à terceira questão
38
Pela terceira questão, é este Tribunal convidado a declarar se o artigo 93.o, n.o 3, do Tratado deve ser entendido no sentido de que o processo referido no segundo período desse número compreende igualmente uma notificação nos termos do artigo 93.o, n.o 2, a que o n.o 3 se refere, e, em caso de resposta afirmativa, se este mesmo número deve ser interpretado no sentido de que uma tal notificação por parte da Comissão tem por consequência que a medida de auxílio nacional em causa não pode ser posta em execução antes de tal procedimento ter sido objecto de uma decisão final.
39
Resulta do acórdão de reenvio que esta questão foi suscitada por ocasião da apresentação pela requerente no processo principal de um documento que reproduz uma carta dirigida em 9 de Fevereiro de 1972 pela Comissão ao ministro dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.
40
Verifica-se, no entanto, do texto desta carta que ela não tem por objecto uma notificação nos termos do n.o 2 daquele artigo, antes se situando no âmbito de um exame de regimes de auxílios a que a Comissão procedeu nos termos do n.o 1 do mesmo artigo.
41
Com efeito, a carta contém propostas formuladas nos termos não do artigo 93.o, n.o 3, mas sim do segundo período do n.o 1, o que foi confirmado pela Comissão nas observações que apresentou ao Tribunal por ocasião do presente processo.
42
Nestas circunstâncias, o Tribunal considera poder concluir pela não pertinência da questão suscitada.
Quanto às despesas
43
As despesas efectuadas pelo Governo dos Países Baixos e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven, por acórdão de 16 de Julho de 1974, declara:
1)
Um imposto interno pode ter um efeito equivalente a um direito aduaneiro de exportação quando a sua aplicação onera as vendas para exportação mais severamente que as vendas no interior do país, ou quando o imposto se destina a alimentar actividades tendentes a tornar a comercialização interna mais rentável que a exportação, ou a de qualquer outro modo favorecer o produto destinado à comercialização interna em detrimento do que se destina à exportação.
2)
a)
Um mecanismo de intervenção nacional é incompatível com o Regulamento n.o 234/68, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das plantas vivas e dos produtos de floricultura, na medida em que produtos que não correspondam às normas de qualidade comunitárias determinadas nos termos do regulamento são admitidos a intervenção.
b)
Um imposto interno sobre as vendas de um produto é incompatível com as proibições de discriminação que resultam do Tratado CEE sempre que onera as vendas para exportação mais severamente que as vendas no mercado nacional, ou sempre que o produto do imposto se destine a favorecer os produtos nacionais.
Lecourt
Mackenzie Stuart
Donner
Monaco
Pescatore
Kutscher
Sørensen
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 23 de Janeiro de 1975.
O secretário
A. Van Houtte
O presidente
R. Lecourt
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
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