ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
26 de Fevereiro de 1975 ( *1 )
No processo 63/74,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Tribunale di Bolzano, e destinado a obter no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
W. Cadsky Spa
e
Instituto nazionale per il commercio estero
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 16.o do Tratado CEE e do artigo 13.o do Regulamento n.o 159/66/CEE (JO de 27.10.1966, p. 3286/66),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: R. Lecourt, presidente, Mertens de Wilmars e Mackenzie Stuart, presidentes de secção, A. M. Donner, R. Monaco, P. Pescatore, H. Kutscher, M. Sørensen e O'Keeffe, juízes,
advogado-geral: A. Trabucchi
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por despacho de 26 de Julho de 1974, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 27 de Agosto de 1974, o Tribunale di Bolzano submeteu a este Tribunal três questões destinadas a obter a interpretação do conceito de encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de exportação a que se refere o artigo 16.o do Tratado CEE.
2
Pretende-se saber, em primeiro lugar, se a aplicação de um encargo pecuniário às exportações de produtos horto-frutícolas, em proveito de um organismo diferente do Estado, constitui um encargo de efeito equivalente, quando a respectiva receita se destina a compensar as despesas de um controlo fronteiriço de qualidade, de emissão de certificados de controlo e da aposição de uma marca nacional de exportação.
3
Nos termos do artigo 9. o do Tratado, a Comunidade assenta numa união aduaneira que implica a proibição, entre os Estados-membros, de direitos aduaneiros de importação e de exportação e de quaisquer encargos de efeito equivalente. Nos termos do artigo 16.o, os Estados-membros suprimirão entre si, o mais tardar no final da primeira fase, os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente.
4
Os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente são proibidos pelo Tratado independentemente de qualquer consideração acerca do objectivo para o qual foram instituídos, bem como do destino das receitas que proporcionam. Esta proibição encontra justificação no facto de os encargos pecuniários — mesmo mínimos — aplicados pela transposição da fronteira constituírem um obstáculo à livre circulação de mercadorias, agravado pelas consequentes formalidades administrativas.
5
Assim sendo, qualquer encargo pecuniário unilateralmente imposto, independentemente da sua denominação ou estrutura, e que atinja as mercadorias nacionais ou estrangeiras pelo facto de transporem a fronteira, quando não se trate de um direito aduaneiro propriamente dito, constitui um encargo de efeito equivalente nos termos dos artigos 9.o , 12.o, 13.o e 16.o do Tratado, ainda que não seja cobrado em proveito do Estado.
6
Se bem que não seja de excluir que, em determinadas hipóteses, a prestação de um serviço perfeitamente individualizado possa dar lugar a uma eventual contraprestação, proporcional ao referido serviço, essa possibilidade é circunscrita a casos particulares que não poderão todavia conduzir à frustração do disposto nos artigos 9.o e 16.o do Tratado.
7
Um controlo de qualidade por um Estado-membro efectuado em relação apenas aos produtos exportados, acompanhado de proibição de exportar os produtos que não correspondam às normas de qualidade previstas pela legislação nacional, não poderá, em si mesmo, constituir um serviço prestado ao exportador, mesmo que, na ausência de uma disciplina comunitária sobre controlo de qualidade, deva considerar-se lícito um tal obstáculo à livre circulação de mercadorias.
8
Se é certo que o certificado e a marca nacional da exportação, atribuindo uma garantia de qualidade aos produtos horto-frutícolas de um Estado-membro, podem favorecer a exportação dos produtos nacionais, essa vantagem reflecte-se indistintamente na generalidade dos exportadores, de modo que o interesse pessoal de cada um deles é de tal modo incerto que o encargo imposto para aquele controlo não pode considerar-se a contrapartida de determinada vantagem efectiva e individualmente obtida.
9
Pretende-se ainda saber se a cobrança de encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de exportação sobre as exportações intracomunitárias foi proibida pelo artigo 16.o do Tratado, para todos os produtos, incluindo os horto-frutícolas, a partir de 1 de Janeiro de 1962, de forma que o artigo 13.o do Regulamento n.o 159/66/CEE (JO de 27.10.1966, p. 3286), que fixa uma data posterior, deve ser interpretado no sentido de respeitar exclusivamente à supressão dos direitos e encargos de importação.
10
O artigo 38.o, n.o 2, do Tratado determina que, salvo disposições em contrário dos artigos 39.o a 46.o, as regras previstas para o estabelecimento do mercado comum são aplicáveis aos produtos agrícolas. Não prevendo aqueles artigos qualquer derrogação ao artigo 16.o do Tratado, a proibição dos direitos aduaneiros de exportação e de encargos de efeito equivalente é aplicável a todos os produtos com efeito directo a partir de 1 de Janeiro de 1962.
11
O artigo 13.o do Regulamento n.o 159/66 (JO de 27.10.1966, p. 3286/66), ao fixar a data de 1 de Janeiro de 1967 para a supressão dos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, só podia portanto dizer respeito aos direitos e encargos de importação.
12
Há, pois, que responder ao órgão jurisdicional a quo que constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de exportação, proibido nas trocas entre Estados-membros originários a partir de 1 de Janeiro de 1962 nos termos do artigo 16.o do Tratado, o encargo imposto pela transposição da fronteira, associado ao controlo obrigatório da qualidade dos produtos exportados e que dá lugar à emissão de certificado e à aposição de uma marca nacional de exportação, ainda que a receita obtida com o encargo seja atribuída a um sujeito diferente do Estado.
Quanto às despesas
13
As despesas efectuadas pelo Governo da República Italiana, o Governo neerlandês e a Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Tribunale di Bolzano, por despacho de 26 de Julho de 1974, declara:
Um encargo imposto em virtude da passagem da fronteira ligado ao controlo obrigatório da qualidade dos produtos exportados e que dá lugar à emissão de um certificado e à aposição de uma marca nacional para exportação constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de exportação, proibido nas trocas comerciais entre Estados-membros originários a partir de 1 de Janeiro de 1962, por força do artigo 16.o do Tratado, ainda que o destinatário do produto do referido encargo seja uma entidade diversa do Estado.
Lecourt
Mertens de Wilmars
Mackenzie Stuart
Donner
Monaco
Pescatore
Kutscher
Sørensen
O'Keeffe
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 26 de Fevereiro de 1975.
O secretario
A. Van Houtte
O presidente
R. Lecourt
( *1 ) Língua do processo: italiano.
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