ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
18 de Fevereiro de 1975 ( *1 )
No processo 69/74,
Auditeur du travail
contra
Jean-Pierre Cagnon e Jean-Paul Taquet
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo tribunal de police de Mons, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do n.o 2, primeiro travessão, do artigo 11.o do Regulamento n.o 543/69 do Conselho, de 25 de Março de 1969, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 77 de 1969, p. 49; EE 7 F1 p. 116).
Decisão:
A expressão «… ter beneficiado… de um repouso…», usada no n.o 2, primeiro travessão, do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 543/69, de 25 de Março de 1969, deve ser interpretada no sentido de que impõe o respeito pelas disposições relativas ao repouso diário, tanto aos próprios membros da tripulação, aos quais se obriga a suspender efectivamente, pelo período mínimo prescrito, todo e qualquer exercício das actividades indicadas no artigo 14.o, n.o 2, alíneas c) e d), do mesmo regulamento, como ao empregador que explora um serviço de transportes rodoviários, o qual é obrigado a tomar as medidas necessárias a fim de permitir aos membros das tripulações beneficiar do repouso diário prescrito.
( *1 ) Língua do processo: francês.
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