ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
26 de Novembro de 1975 ( *1 )
No processo 73/74,
Groupement des fabricante de papiers peints de Belgique, de Baixelas,
SC Usines Peters-Lacroix SA, de Bruxelas,
Les Papeteries de Genval SA, de Genval,
Établissements Vanderborght Frères SA, de Bruxelas,
Papiers peints Brepols SA, de Turnhout,
todos assistidos por Mareei Grégoire, advogado da Cour d'appel de Baixelas, e, no que respeita ao último recorrente, por Guy Schrans, advogado da cour de Gand, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Tony Biever, 83, boulevard Grande-Duchesse-Charlotte.
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelos seus consultores jurídicos Jean-Pierre Dubois e Dieter Oldekop, com domicílio escolhido no Luxemburgo junto do seu consultor jurídico Mário Cervino, Bâtiment CFL, place de la Gare,
recorrida,
e
Jean-Marie Pex, representado por Louis Van Brunnen, advogado da Cour d'appel de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Paul Beghin, advogado, 9, avenue de la Gare,
interveniente,
que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão, de 23 de Julho de 1974, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.o do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: R. Lecourt, presidente, H. Kutscher, presidente de secção, A. M. Donner, P. Pescatore, M. Sørensen, A. J. Mackenzie Stuart e A. O'Keeffe, juízes,
advogado-geral: A. Trabucchi
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal a 30 de Setembro de 1974, o Groupement des papiers peints de Belgique assim como os seus membros pediram a anulação da decisão, de 23 de Julho de 1974JO 1974, L 237, p. 3), pela qual a Comissão verificou a incompatibilidade de um conjunto de acordos e decisões do Groupement com o artigo 85-o, n.o 1, do Tratado CEE, rejeitou o pedido de isenção, notificou os membros do Groupement para porem imediatamente fim às infracções verificadas e aplicou multas aos membros do Groupement pela sua decisão colectiva de suspender os fornecimentos à empresa Pex.
Quanto ao objecto do recurso
2
Aquando da audiência pública, os membros do Groupement declararam renunciar à contestação a partir do dia em que foi proferida e para o futuro, a decisão da Comissão na parte em que proibiu os acordos relativos à obrigação de respeitar os preços impostos e de os publicitar e os acordos que proibiam anunciar publicamente preços inferiores ou descontos relativamente aos preços impostos ou aconselhados.
3
O Groupement esclareceu que continua a contestar a legalidade da decisão para o passado, não para pedir a sua inteira anulação, mas para demonstrar que a suspensão dos fornecimentos à Pex não se subsumia à proibição do artigo 85o, n.o 1, pelo que devia ser anulada a decisão da Comissão que aplicou multas em razão dessa suspensão.
4
Subsidiariamente, os membros do Groupement sustentam que as multas foram excessivas, pelo que o Tribunal de Justiça, dotado de competência de plena jurisdição, deveria reduzi-las.
5
Os recorrentes invocaram fundamentos relativos à violação de disposições do Tratado e à falta de fundamentação.
Quanto ao fundo
Prejuízo da concorrência no mercado comum
6
Os recorrentes afirmam que a Comissão não tem razão quando no ponto II, c, 3) da decisão verifica que os recorrentes impuseram aos comerciantes de papéis pintados os preços de revenda.
7
Não negam todavia que os retalhistas, se obtiveram os seus fornecimentos directamente do Groupement ou por intermédio de comerciantes, são obrigados a publicar as tabelas de preços fixadas em comum pelos membros do Groupement e não devem anunciar publicamente descontos ou abatimentos a esses preços.
8
Sustentam os recorrentes que se trata apenas de uma proibição de anunciar descontos, sendo os retalhistas livres de os conceder em casos especiais, e mesmo de um modo regular, desde que os não anunciem publicamente.
9
O artigo 85.o, n.o 1, do Tratado declara expressamente como incompatíveis com o mercado comum todos os acordos entre empresas que consistam em «fixar, de forma directa ou indirecta, os preços… de venda ou quaisquer outras condições de transacção».
10
Ora, se um regime de preços de venda impostos é manifestamente contrário a esta disposição, o mesmo se deve dizer do regime de preços tabelados acompanhado da proibição de anunciar descontos ou abatimentos.
11
Assim sendo, pouco importa saber se a decisão considerou erradamente que os membros do Groupement praticaram um sistema de preços impostos para a revenda.
12
Além disso, não é contestado que o acordo entre os membros do Groupement, que agrupa quatro dos cinco produtores belgas de papéis pintados, exclui completamente a concorrência quanto aos preços de venda na Bélgica dos papéis pintados vendidos sob uma marca colectiva «Decorgroup».
13
Além da fixação directa ou indirecta dos preços, o acordo visado pela decisão litigiosa inclui ainda um conjunto de cláusulas restritivas relativas a outras condições de transacção enunciadas no ponto II A 2 (a)-(u) da decisão litigiosa.
14
Se bem que algumas cláusulas do regulamento interno tivessem já caído em desuso no momento da decisão litigiosa, não foi todavia contestado que o essencial do acordo relativo a todos os aspectos da venda e da comercialização dos papéis do Groupement permaneceu em vigor até que a decisão os proibiu.
15
Os recorrentes sustentam que a decisão de não fornecer a Pex teria sido individualmente tomada por cada fabricante destinatário da decisão como reacção à violação dos contratos por parte da empresa Pex.
16
No entanto, a faculdade que o Groupement se reservava de decidir suspender os fornecimentos a um comprador que não respeitasse as condições gerais de venda constava expressamente das circulares dirigidas pelos membros do Groupement à sua clientela.
17
Na circular de 29 de Outubro de 1971, enviada pelo Groupement a toda a clientela, declara-se que:
«Nas actuais circunstâncias, parece-nos indispensável chamar a vossa atenção para as “condições gerais de venda”, em especial para a estrita observância dos três seguintes parágrafos:
Pelo simples facto de encomendar, o cliente obriga-se a respeitar todas as obrigações que decorrem das condições gerais de venda e aceita as consequências de eventuais infracções…».
18
É manifesto à vista dos seus termos e do momento da sua publicação que esta circular tinha por objectivo assegurar aos retalhistas que o Groupement zelava pela aplicação dessas condições gerais de venda e que seriam adoptadas medidas adequadas contra um concorrente barateiro, tanto mais que as condições recordadas à clientela eram precisamente as que a empresa Pex tinha violado.
19
Por conseguinte, deve verificar-se que a Comissão dispunha de elementos suficientes de molde a provar que a decisão de suspender os fornecimentos à empresa Pex tinha sido colectivamente tomada pelos membros do Groupement.
20
Assim sendo, o facto de a empresa Pex não ter feito qualquer encomenda a um dos membros do Groupement e de um outro membro do Groupement a ter continuado a fornecer durante um certo tempo não são de molde a prejudicar a verificação da Comissão quanto à existência de uma decisão colectiva de recusar fornecer a empresa Pex.
21
Consequentemente, a regulamentação do mercado efectuado pelo Groupement, caracterizada pela sua política de preços e de descontos e provido de sanções em ordem a uma estrita observância das condições gerais de venda, tinha por objecto e por efeito restringir ou falsear a concorrência na Bélgica e portanto no mercado comum.
Afectação do comércio entre Estados-membros
22
Os recorrentes sustentam em primeiro lugar que os acordos e decisões do Groupement não eram susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-membros.
23
Em segundo lugar, mesmo que os acordos e decisões fossem na realidade susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-membros, a decisão subjudice não teria esclarecido como é que esse comércio poderia ser afectado.
24
Em terceiro lugar, os membros do Groupement teriam estado de perfeita boa fé ao considerar que os acordos e decisões não afectavam o comércio entre Estados-membros, pelo que as multas não se justificavam numa decisão que se limitava a reprovar aqueles acordos.
25
O facto de um acordo de preços do tipo do que aqui está em causa só ter por objecto a comercialização de produtos num único Estado-membro não é suficiente para excluir que o comércio entre Estados-membros possa ser afectado.
26
Com efeito, um acordo que abrange a totalidade do território de um Estado-membro é, por sua própria natureza, susceptível de produzir o efeito de consolidar compartimentações de carácter nacional, criando assim um obstáculo à interpenetração económica pretendida pelo Tratado e assegurando uma protecção à produção nacional.
27
A este respeito, torna-se necessário averiguar ao mesmo tempo quais os meios de que dispõem os membros de um acordo, decisão ou prática concertada para garantir a fidelidade da clientela, a importância relativa do acordo no mercado do produto em causa bem como o contexto económico em que se integra.
28
A decisão do Groupement relativa à tabela de prémios de cooperação, cuja percentagem é determinada pela soma total do conjunto das compras efectuadas junto dos membros durante um ano, podia ter o efeito de concentrar as encomendas junto dos membros do Groupement, de modo que o cliente que já satisfez uma parte das suas necessidades junto dos membros do Groupement seja incitado a concentrar as suas compras junto destes para obter o maior desconto possível.
29
A decisão não explica como é que o facto de 10 % das importações belgas, que representam 5 % do mercado total belga, serem vendidas pelo Groupement segundo os seus preços e condições, é, na falta de relações de exclusividade entre os membros do Groupement e os produtores estrangeiros, susceptível de afectar o comércio entre Estados-membros.
30
Nos termos do artigo 190.o do Tratado, a Comissão é obrigada a fundamentar as suas decisões referindo os elementos de facto de que dependem a justificação legal da medida e a considerações que a levaram a tomar a sua decisão.
31
Se bem que uma decisão que se inscreve na linha de uma prática constante possa ser fundamentada de modo sumário, designadamente mediante uma referência a essa prática, incumbe todavia à Comissão desenvolver o seu raciocínio de forma explícita sempre que uma decisão for sensivelmente mais longe do que as decisões precedentes.
32
Quanto à protecção territorial do acordo e ao isolamento do mercado nacional verificados pela decisão, não constam da decisão de forma clara as razões pelas quais a Comissão os verificou, não sendo suficiente para os esclarecer a simples remissão para um processo anterior.
33
Sem negar que um acordo de preços do tipo do que aqui está em causa possa na realidade afectar o comércio entre Estados-membros, também é certo que a recorrida, ao tomar uma decisão que ia sensivelmente mais longe que as decisões anteriores, deveria ter exposto os seus fundamentos de maneira mais explícita.
34
A este respeito, as simples afirmações que figuram na rubrica E da decisão em litígio, intitulada «Afectação do comércio entre Estados-membros», não preenchem a obrigação de fundamentar as suas decisões que incumbe à Comissão por força do artigo 190.o do Tratado CEE.
35
Nestes termos, em conformidade com o pedido da recorrente, o artigo 4o da Decisão 74/431/CEE da Comissão deve ser anulado.
Quanto as despesas
36
Por força do disposto no n.o 2 do artigo 69 o do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido.
37
Tendo a Comissão ficado vencida, há que condená-la nas despesas.
38
Pelo que, como pedido pela recorrente, deve ser condenada nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1)
O artigo 4.o da Decisão 74/431/CEE da Comissão é anulado.
2)
A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.
Lecourt
Kutscher
Donner
Pescatore
Sørensen
Mackenzie Stuart
O'Keeffe
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 26 de Novembro de 1975.
O secretário
A. Van Houtte
O presidente
R. Lecourt
( *1 ) Língua do processo: francês.
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