ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
14 de Maio de 1975 ( *1 )
No processo 74/74,
Comptoir national technique agricole (CNTA) SA, Paris, patrocinada pelo advogado Jean-François Péricaud, do foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado J. Wolter, 2, rue Goethe,
demandante,
contra
Comissão das Comunidades Euripeias, representada pelo seu consultor jurídico J. H. J. Bourgeois, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de P. Lamoureux, 4, boulevard Royal,
demandada,
que tem por objecto um pedido de indemnização nos termos do artigo 215.o, segundo parágrafo, do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: R. Lecourt, presidente, J. Mertens de Wilmars e Mackenzie Stuart, presidentes de secção, A. M. Donner, R. Monaco, P. Pescatore, H. Kutscher, M. Sørensen e A. O'Keeffe, juízes,
advogado-geral: A. Trabucchi
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
A presente acção, proposta em 1 de Outubro de 1974, visa obter a condenação da Comunidade Económica Europeia no pagamento da importância de 955130,47 FF, para reparação do prejuízo que a demandante pretende ter sofrido na sequência da revogação, pelo Regulamento n.o 189/72 da Comissão, de 25 de Janeiro de 1972, dos montantes compensatórios monetários aplicáveis às sementes de colza e de nabita e aos óleos obtidos a partir destas sementes.
Quanto à admissibilidade
2
A Comissão, demandada, contesta a admissibilidade da acção pelo facto de o requerimento introdutório do pedido não conter as indicações necessárias, em conformidade com o artigo 19o do Estatuto do Tribunal de Justiça e com o artigo 38o, n.o 1, do Regulamento Processual, quanto ao objecto do litígio e aos fundamentos do pedido.
3
A Comissão alega que, tratando-se de uma acção de indemnização nos termos dos artigos 178.o e 215 o do Tratado e não de uma acção para cumprimento de obrigações pecuniárias, o requerimento está incompleto, nomeadamente por não conter qualquer elemento relativo à existência de prejuízo, distinto da perda resultante da supressão dos montantes compensatórios monetários.
4
Ora, as alegadas deficiências não são susceptíveis de impedir a Comissão de defender efectivamente os seus interesses, nem de entravar o exercício do controlo jurisdicional pelo Tribunal de Justiça, tendo além disso a demandante fornecido todos os esclarecimentos úteis no decurso do processo.
5
Nomeadamente na sua réplica, a demandante precisou as conclusões iniciais, pedindo ao Tribunal de Justiça que declarasse, por acórdão interlocutório, que a Comunidade era obrigada a reparar o prejuízo alegadamente sofrido, e que só após peritagem proferisse decisão sobre a exacta extensão do prejuízo e sobre o montante da reparação.
6
Portanto, a acção é admissível.
Quanto ao mérito
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A demandante alega que a revogação dos montantes compensatórios aplicáveis às sementes de colza e de nabita pelo Regulamento n.o 189/72 lhe causou um prejuízo relativo, por um lado, a determinadas quantidades de sementes que eram objecto de fixação antecipada de uma ajuda em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 136/66 do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas e, por outro lado, a determinadas quantidades destinadas à exportação para um país terceiro e para as quais as restituições tinham sido fixadas antecipadamente nos termos do mesmo regulamento.
8
O regime dos montantes compensatórios instituído pelo Regulamento n.o 974/71 do Conselho, de 12 de Maio de 1971 comporta, na versão em vigor no momento dos factos objecto do litígio, a faculdade de um Estado-membro, que admita para a sua moeda uma taxa de câmbio superior ao limite de flutuação autorizado pela regulamentação internacional, cobrar na importação e conceder na exportação montantes compensatórios para determinados produtos agrícolas, desde que a aplicação dessa taxa de câmbio implique perturbações nas trocas comerciais dos produtos visados.
9
Compete à Comissão, após parecer dos comités de gestão, verificar a existência dessa situação.
10
O regime dos montantes compensatórios, que a princípio não era aplicado aos produtos do sector das matérias gordas, foi alargado às sementes de colza e de nabita e aos óleos dessas sementes pelo Regulamento n.o 1471/71 da Comissão, de 9 de Julho de 1971, que visava a colheita cuja comercialização ia começar no início da campanha de 1971/1972.
11
Na sequência da alteração das taxas de câmbio em relação ao dólar, ocorrida em Dezembro dé 1971, o regime dos montantes compensatórios anteriormente aplicável na República Federal da Alemanha, na Bélgica, no Luxemburgo e nos Países Baixos foi alargado aos outros Estados-membros, entre os quais a França.
12
Os montantes aplicáveis a partir de 3 de Janeiro de 1972, incluindo os montantes aplicáveis em França às sementes de colza e de nabita, foram fixados pelo Regulamento n.o 17/72 da Comissão, de 31 de Dezembro de 1971.
13
Tendo em conta as taxas de câmbio verificadas entre 13 e 19 de Janeiro, foram fixados novos montantes compensatórios pelo Regulamento n.o 144/72 da Comissão, de 21 de Janeiro de 1972, que entrou em vigor em 24 do mesmo mês.
14
Finalmente, pelo Regulamento n.o 189/72, de 26 de Janeiro, publicado no Jornal Oficial em 28 de Janeiro e entrado em vigor em 1 de Fevereiro de 1972, a Comissão suprimiu os montantes compensatórios aplicáveis às sementes de colza e de nabita e aos óleos destas sementes, considerando que a situação do mercado era tal que a aplicação desses montantes já não se mostrava indispensável para evitar perturbações nas trocas comerciais destes produtos.
15
A fixação antecipada de auxílios e de restituições à exportação, que a demandante invoca para apoiar o seu pedido de indemnização, foi-lhe concedida entre 6 e 21 de Janeiro de 1972, ou seja, no decurso do período durante o qual os montantes compensatórios para as sementes de colza e de nabita eram aplicáveis em França.
16
Uma vez que o acto impugnado tem um carácter normativo e contém uma medida de política económica, a responsabilidade da Comunidade pelo prejuízo que os particulares tenham sofrido por efeito deste acto só poderá resultar, tendo em conta o disposto no artigo 215.o, segundo parágrafo, do Tratado, de uma violação suficientemente caracterizada de uma norma superior de direito que proteja os particulares.
17
A este respeito, a demandante alega, em primeiro lugar, que a Comissão, ao suprimir os montantes compensatórios pelo Regulamento n.o 189/72, violou o Regulamento de base n.o 974/71 do Conselho.
18
Alega ainda que este regulamento, mesmo atribuindo à Comissão o poder de verificar se estão preenchidas as condições para aplicação dos montantes compensatórios, não lhe permite tomar uma decisão que revogue os montantes compensatórios já instituídos e exige, em qualquer caso, que a decisão da Comissão seja tomada apenas com base numa apreciação dos elementos monetários, com exclusão dos elementos económicos que a Comissão teve em conta no caso em apreço.
19
Resulta do artigo 1.o, n.o 2, último período, do Regulamento n.o 974/71 que a faculdade de os Estados-membros aplicarem montantes compensatórios só pode ser exercida desde que as medidas monetárias visadas impliquem perturbações nas trocas comerciais dos produtos agrícolas.
20
Dado que a aplicação dos montantes compensatórios é uma medida de carácter excepcional, esta disposição deve ser entendida como enunciando uma condição não apenas de instituição, mas também de manutenção dos montantes compensatórios para um produto determinado.
21
A Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação para determinar se as medidas monetárias visadas podem implicar perturbações no comércio do produto em causa.
22
A fim de apreciar o risco de tais perturbações, é lícito à Comissão tomar em consideração as condições do mercado, assim como os factores monetários.
23
Não se provou que a Comissão tenha ultrapassado os limites do seu poder assim definidos, quando entendeu, no fim do mês de Janeiro de 1972, que a situação do mercado das sementes de colza e de nabita era de molde a já não se impor a aplicação dos montantes compensatórios para estes produtos.
24
Por outro lado, a demandante alega que a revogação dos montantes compensatórios pelo Regulamento n.o 189/72 era incompatível com o artigo 7o do Regulamento n.o 974/71, que dispõe que a autorização prevista no regulamento não pode ser usada de forma parcial ou temporária.
25
Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 974/71, um Estado-membro que tinha adoptado determinadas medidas de ordem monetária está «autorizado» a aplicar montantes compensatórios.
26
O artigo 7.o, retomando a expressão «autorização», dirige-se apenas aos Estados-membros e não diz respeito aos poderes da Comissão.
27
Portanto, o Regulamento n.o 189/72 não pode ser considerado ilícito face às disposições do Regulamento n.o 974/71.
28
Alega a demandante, em segundo lugar, que a revogação dos montantes compensatórios a partir de 1 de Fevereiro de 1972 violou o princípio da segurança jurídica, por um lado, por ter efeitos retroactivos e, por outro, por não respeitar a confiança legítima dos interessados na manutenção dos montantes compensatórios relativamente às operações em curso.
29
No que respeita, antes de mais, ao problema da retroactividade, deve-se relembrar que os montantes compensatórios são cobrados na importação e concedidos na exportação das mercadorias em causa e que não é possível qualquer fixação antecipada dos montantes.
30
Daqui resulta que o direito efectivo de beneficiar de um direito compensatório na exportação só é criado pela realização da exportação e apenas a partir do momento em que esta tem lugar.
31
O Regulamento n.o 189/72, de 22 de Janeiro de 1972, publicado no Jornal Oficial de 28 de Janeiro e entrado em vigor em 1 de Fevereiro de 1972, aplicou-se apenas às exportações e importações realizadas a partir desta data, enquanto que as efectuadas antes da mesma continuaram sujeitas à regulamentação anterior.
32
Portanto, o regulamento não tem efeito retroactivo no sentido próprio da expressão.
33
Alega ainda a demandante que a revogação dos montantes compensatórios com efeito imediato lesou a confiança que ela tinha na sua manutenção, no momento em que solicitou a fixação antecipada dos auxílios e das restituições à exportação, obrigando-se assim definitivamente para com as autoridades a efectuar operações comerciais a que não podia renunciar, sob pena de perder a caução prestada.
34
A este propósito, deve-se examinar separadamente a situação no que respeita à fixação antecipada dos auxílios, por um lado, e das restituições à exportação, por outro.
35
No que respeita às quantidades de sementes para as quais foi fixado antecipadamente o auxílio, e que por este facto não foram destinadas à exportação, a demandante não podia beneficiar directamente de qualquer montante compensatório.
36
Embora o regime dos montantes compensatórios vise, nomeadamente, proteger o nível dos preços no Estado-membro em causa contra as perturbações que possam resultar da instabilidade monetária, é de qualquer forma um facto assente no caso em apreço que a revogação dos montantes compensatórios no sector das matérias gordas a partir de 1 de Fevereiro de 1972 não afectou de forma sensível os preços das sementes de colza rio mercado francês.
37
Deve-se daqui concluir que não foi causado qualquer prejuízo à demandante pelo Regulamento n.o 189/72, no que respeita às quantidades de sementes que não eram destinadas à exportação.
38
Por outro lado, no que diz respeito às quantidades destinadas à exportação e para as quais a demandante obteve a fixação antecipada das restituições, deve-se notar que o objectivo do regime dos montantes compensatórios, tal como resulta da regulamentação comunitária, é o de evitar as dificuldades que a instabilidade monetária pode criar ao bom funcionamento das organizações comuns de mercado, e não proteger os interesses individuais dos operadores económicos.
39
Com efeito, as condições que regulam a aplicação e a supressão do regime dos montantes compensatórios num sector determinado não têm em conta situações individuais dos operadores nem lhes dão qualquer garantia de uma aplicação contínua do regime.
40
Daqui resulta que o regime dos montantes compensatórios não pode ser considerado equivalente a uma garantia para os operadores económicos contra os riscos de alteração das taxas de câmbio.
41
Não é menos certo que a aplicação dos montantes compensatórios afasta na prática o risco do câmbio, de forma que um operador, mesmo prudente, pode ser levado a não se proteger contra esse risco.
42
Nestas circunstâncias, o operador pode legitimamente confiar em que, relativamente a operações irrevocavelmente por si encetadas pelo facto de ter obtido, mediante caução, certificados de exportação que incluem uma fixação antecipada do montante da restituição, não ocorrerá qualquer alteração imprevisível que tenha como efeito, ao impor-lhe novamente o risco do câmbio, causar-lhe perdas inevitáveis.
43
Assim, será gerador de responsabilidade da Comunidade, na ausência de interesse público peremptório em sentido contrário, o facto de a Comissão suprimir, com efeito imediato e sem aviso, a aplicação dos montantes compensatórios num sector determinado, sem tomar medidas transitórias que, pelo menos, permitam a um operador económico quer evitar a perda que lhe teria sido causada no cumprimento dos contratos de exportação cuja realidade e irrevocabilidade se provam pela fixação antecipada das restituições, quer ser indemnizado desse prejuízo.
44
Na ausência de um interesse público peremptório, a Comissão, uma vez que não fez acompanhar o Regulamento n.o 189/72 de medidas transitórias protectoras da confiança que o operador podia legitimamente ter na regulamentação comunitária, violou uma nòrma jurídica superior e gerou assim responsabilidade da Comunidade.
45
No que respeita à extensão do prejuízo a reparar, deve-se tomar em consideração o facto de a manutenção dos montantes compensatórios não estar de qualquer forma garantida à demandante, e de esta não poder, portanto, legitimamente esperar realizar, em qualquer circunstância, os lucros que lhe seriam proporcionados pelo contrato sob o regime dos montantes compensatórios.
46
A protecção que pode pretender em razão da sua confiança legítima é apenas a de não sofrer prejuízos resultantes da revogação destes montantes.
47
Dado que o montante da reparação devida à demandante não pode ser determinado no estado actual do processo, há que declarar, por acórdão interlocutório, que a Comunidade é obrigada a indemnizar a demandante pelo prejuízo que esta sofreu, resultante da revogação dos montantes compensatórios, na realização das exportações para as quais tinham sido fixadas as restituições pelos certificados de 6 de Janeiro de 1972, reservando-se a determinação do montante da reparação para o comum acordo das partes, ou para o Tribunal de Justiça, na falta de tal acordo.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
reservando para final a decisão sobre o mérito, decide:
1)
A Comissão das Comunidades Europeias deve indemnizar o Comptoir national technique agricole pelo prejuízo sofrido, resultante do Regulamento n.o 189/72, de 26 de Janeiro de 1972, na realização das exportações para as quais tinham sido fixadas restituições pelos certificados de 6 de Janeiro de 1972.
2)
As partes comunicarão ao Tribunal de Justiça, num prazo de seis meses após ter sido proferido o presente acórdão, o quantitativo da reparação estabelecido de comum acordo.
3)
Na falta de acordo, as parte apresentarão ao Tribunal de Justiça, no mesmo prazo, as suas conclusões devidamente quantificadas.
4)
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Lecourt
Mertens de Wilmars
Mackenzie Stuart
Donner
Monaco
Pescatore
Kutscher
Sørensen
O'Keeffe
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de Maio de 1975.
O secretário
A. Van Houtte
O presidente
R. Lecourt
( *1 ) Língua do processo: francês.
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