ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
30 de Setembro de 1975 ( *1 )
No processos apensos 89/74, 18/75 e 19/75,
Procureur général junto da Cour d'appel de Bordeaux
contra
Robert Jean Arnaud e o.
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pela Cour d'appel de Bordeaux, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação de certas disposições dos regulamentos n.o 816/70 do Conselho, de 28 de Abril de 1970, relativo a disposições complementares em matéria da organização comum do mercado vitivinícola (JO L 99, p. 1), n.o 817/70 do Conselho, de 28 de Abril de 1970, que estabelece disposições particulares relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (JO L 99, p. 20), e n.o 1539/71 da Comissão, de 19 de Julho de 1971, que determina os métodos comunitários de análise aplicáveis no sector do vinho (JO L 163, p. 41), a propósito duma presunção legal de sobrealcoolização existente no direito francês.
Decisão:
Os regulamentos n.os 816/70, 817/70 e 1539/71 devem ser interpretados no sentido de que:
Um Estado-membro pode utilizar, no actual estado do direito comunitário, como medida nacional de controlo, uma presunção legal de sobrealcoolização baseada no conteúdo de álcool do extracto seco determinado pelo método a 100o, desde que esta presunção seja susceptível de ser elidida e seja aplicada de modo a não desfavorecer, de direito ou de facto, os vinhos provenientes de outros Estados-membros.
( *1 ) Língua original: italiano.
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