ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
17 de Junho de 1975 ( *1 )
No processo 93/74,
Pastificio Triestino
contra
Administração das Finanças do Estado
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Pretore di Trieste, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 4.o A, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 974/71 do Conselho, de 12 de Maio de 1971, relativo a certas medidas de política de conjuntura a tomar no sector agrícola na sequência do alargamento temporário das margens de flutuação das moedas de certos Estados-membros JO L 106 de 12.5.1971, p. 1), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 509/73 do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1973 (JO L 50 de 23.2.1973, p. 1).
Decisão:
1)
O encargo nas importações provenientes de países terceiros, referido no n.o 2 do artigo 4.o A do Regulamento n.o 974/71, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.o 509/73, deve ser considerado — em relação aos produtos referidos no artigo 1.o, alínea b), segundo parágrafo, do mesmo regulamento, cujo preço está dependente do dos produtos relativamente aos quais estão previstas medidas de intervenção no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas — como constituído apenas pelo elemento variável destinado a ter em conta os preços dos produtos de base.
2)
Quando o direito nivelador sobre os produtos agrícolas de base é nulo, não pode ser cobrado qualquer montante compensatório monetário na exportação dos produtos derivados.
( *1 ) Língua do processo: italiano.
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