ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
18 de Junho de 1975 ( *1 )
No processo 94/74,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo «Pretore» de Abbiategrasso e destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Industria Gomma Articoli Vari, IGAV, sociedade por acções, com sede em Abbiategrasso (Milão),
e
Ente nazionale per la cellulosa e per la carta (ENCC), com sede em Roma,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 13o, n.o 2, e dos artigos 85.o e 186.o do Tratado CEE, em relação com um encargo parafiscal nacional cobrado sobre determinados tipos de papéis e cartões e sobre a celulose,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: R. Lecourt, presidente, J. Mertens de Wilmars e Mackenzie Stuart, presidentes de secção, A. M. Donner, R. Monaco, P. Pescatore, H. Kutscher, M. Sørensen e A. O'Keeffe, juízes,
advogado-geral: A. Trabucchi
secretario: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por despacho de 14 de Novembro de 1974, que deu entrada na Secretaria deste Tribunal em 16 de Dezembro de 1974, o Pretore de Abbiategrasso submeteu a este Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, diversas questões relativas à interpretação dos artigos 13o, n.o 2, 85o e 86.o do Tratado.
2
Estas questões foram suscitadas no âmbito de uma acção judicial intentada pela recorrente no processo principal contra o Ente nazionale per la cellulosa e per la carta (ENCC) relativamente a contribuições exigidas por este último, por força das leis n.o 868, de 13 de Junho de 1940 (Gazzetta ufficiale n.o 170, de 22 de Julho de 1940), e n.o 168, de 28 de Março de 1956 (Gazzetta ufficiale n.o 79, de 3 de Abril de 1956), no momento da comercialização de produtos de papel provenientes de outros Estados-membros da Comunidade.
3
Em ordem a poder apreciar a compatibilidade com o Tratado do mecanismo fiscal instituído pelas referidas leis, o órgão jurisdicional nacional pediu a este Tribunal que precisasse o conceito de «encargo de efeito equivalente a direitos aduaneiros» enunciado no acórdão de 19 de Junho de 1973 (processo 77/72, Capolongo, Colect. 1973, p. 253), que esclarecesse se o artigo 13o, n.o 2, que suprime os referidos encargos, tem efeito directo, que indicasse a data a partir da qual esse efeito pode ser invocado e, por fim, que determinasse o âmbito de aplicação das normas de concorrência dos artigos 85.o e 86.o, relativamente a alguns aspectos.
4
É oportuno recordar que, com uma comunicação publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias datado de 26 de Setembro de 1972 (JO C 98, p. 1), a Comissão iniciou um processo nos termos do artigo 93 o, n.o 2, do Tratado, relativo ao sistema italiano de auxílios gerido pelo ENCC e financiado através de um encargo parafiscal cobrado sobre determinados tipos de papéis e cartão bem como sobre a pasta de papel.
5
No final da investigação levada a cabo pela Comissão esta exigiu, relativamente a este sistema de auxílios, que fossem feitas algumas modificações que a República Italiana aceitou, como se verifica por uma nota dirigida pela Comissão ao Governo italiano em 20 de Novembro de 1974.
6
Na referida nota, a Comissão reconhece que «as modificações introduzidas pelas autoridades italianas no regime em causa tornam este último compatível com as disposições do Tratado em matéria de auxílios».
7
O litígio pendente no Pretore de Abbiategrasso diz respeito — deve recordar-se — ao período anterior às modificações do referido regime.
Quanto à noção de encargo de efeito equivalente a direitos aduaneiros
8
Com a primeira questão pretende-se obter a interpretação da noção de «encargo de efeito equivalente aos direitos aduaneiros» (artigo 13 o, n.o 2, do Tratado) em relação com um encargo como o que é cobrado pelo ENCC no momento da comercialização de papel, cartão e pasta de papel importados e tendo em conta quer as modalidades de cobrança do mesmo encargo quer o destino do seu produto.
9
Para interpretação desta noção deve ter-se em conta que o encargo em causa apresenta as três seguintes características:
a)
é cobrado por um organismo autónomo de direito público sem carácter comercial;
b)
onera indistintamente tanto os produtos nacionais como os produtos provenientes de outros Estados-membros;
c)
a receita obtida destina-se a financiar determinadas actividades de desenvolvimento e de investigação na indústria da celulose e do papel, sendo no entanto a sua maior parte destinada ao pagamento de auxílios em benefício do papel de jornal, ele mesmo isento da referida contribuição.
10
Do acórdão de 19 de Junho de 1973, citado pelo juiz nacional, resulta que a proibição prevista no artigo 13.o, n.o 2, se refere a qualquer encargo cobrado no momento ou em razão da importação que, atingindo especificamente as mercadorias importadas, com exclusão das mercadorias nacionais similares, altera o seu custo e tenha portanto sobre a livre circulação de mercadorias a mesma influência restritiva que um direito aduaneiro.
11
O facto de uma contribuição ser percebida por um organismo autónomo de direito público, e não pelo próprio Estado, e ser por este organismo utilizada para os objectivos previstos na lei não tem qualquer relevância para efeito de determinar se o encargo fiscal em causa constitui um encargo de efeito equivalente aos direitos aduaneiros; a proibição do artigo 13 o, n.o 2, atende exclusivamente aos efeitos desses encargos independentemente da modalidade da sua cobrança.
12
Em contrapartida, o facto de o encargo onerar indistintamente os produtos nacionais e os produtos provenientes de outros Estados-membros levanta o problema de saber se o encargo em causa é abrangido pela proibição contida no artigo 13 o, n.o 2, ou antes pela proibição de discriminação nas imposições internas consagrada no artigo 95.o do Tratado.
13
No sistema do Tratado uma mesma imposição não poderá pertencer simultaneamente a ambas as categorias acima referidas, uma vez que, enquanto que os encargos previstos no artigo 13.o, n.o 2, devem pura e simplesmente ser abolidos, as imposições internas devem, pelo contrário, e nos termos do artigo 95.o, ser aplicadas de modo a excluir qualquer forma de discriminação directa ou indirecta entre produtos nacionais e produtos originários dos outros Estados-membros.
14
Não constituem encargos de efeito equivalente os encargos pecuniários que se integram num regime geral de tributação interna, onerando de acordo com os mesmos critérios tanto os produtos nacionais de um Estado-membro como os originários dos outros Estados-membros.
15
Diferente seria o caso se tais contribuições limitadas a determinados produtos fossem exclusivamente destinadas a financiar actividades que aproveitam especificamente aos produtos nacionais onerados, os quais veriam assim compensado, no todo ou em parte, o encargo fiscal originariamente suportado.
16
Com efeito, um tal mecanismo fiscal só aparentemente apresenta a natureza de um sistema de imposição interna; na verdade, ele pode, em razão do seu efeito proteccionista, ser considerado como um encargo de efeito equivalente aos direitos aduaneiros, proibidos nos termos do artigo 13 o, n.o 2.
17
Tal qualificação pressupõe todavia que tenha sido bem determinada a relação entre a cobrança de um encargo fiscal que onera indistintamente todos os produtos em causa, por um lado, e a afectação da receita obtida ao exclusivo benefício dos produtos nacionais, por outro.
18
Deve portanto responder-se à primeira questão que uma contribuição que se integra num regime geral de tributação interna, que onera, de acordo com os mesmos critérios, tanto os produtos nacionais como os importados pode, não obstante, constituir um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro à importação, quando seja exclusivamente destinado a financiar actividades que aproveitam especificamente ao produto nacional onerado.
19
Com a segunda questão pretende-se saber se o artigo 13.o, n.o 2, é directamente aplicável em termos de constituir na esfera jurídica dos particulares um direito subjectivo que lhes permita escapar aos encargos por ele proibidos. Pergunta-se, além disso, se esse direito, se efectivamente existe, se constituiu no final do período transitório, isto é, 31 de Dezembro de 1969, ou na data da abolição dos direitos aduaneiros dentro da Comunidade.
20
Estas perguntas pressupõem que o imposto em causa seja considerado como encargo de efeito equivalente.
21
Considerando que compete ao órgão jurisdicional nacional determinar em concreto, com base nos critérios jurídicos acima enunciados, se o encargo em causa constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro ou uma imposição interna nos termos do artigo 95.o, parece conveniente, para cobrir todas as hipóteses possíveis, resolver também aqueles problemas.
22
Tal como este Tribunal já esclareceu no acórdão de 19 de Junho de 1973, a que se refere o órgão jurisdicional a quo, o artigo 13.o, n.o 2, é, por sua natureza, perfeitamente apto a produzir efeitos directos nas relações jurídicas entre os Estados-membros e os seus cidadãos.
23
Sem prejuízo de eventuais disposições especiais, essa aptidão concretizou-se no final do período transitório, isto é, a partir de 1 de Janeiro de 1970.
24
Com efeito, a decisão do Conselho de 26 de Julho de 1966 relativa à abolição dos direitos aduaneiros, paralela à aplicação da pauta aduaneira comum em 1 de Julho de 1968 (JO, p. 2971), assenta numa ideia de aceleração selectiva de acções que deviam, no seu conjunto, ser levadas a cabo até ao fim do período de transição.
25
Nestas condições, aquela decisão apenas se aplica às medidas nela expressamente previstas, isto é, aos direitos aduaneiros em sentido restrito e às restrições quantitativas.
26
Deve por isso responder-se que, em princípio, o efeito directo do artigo 13 o, n.o 2, só pode ser invocado a partir do dia 1 de Janeiro de 1970.
27
Em seguida, a recorrente no processo principal apresenta diversas críticas ao sistema vigente em Itália para a importação de papel, cartão e pasta de papel.
28
A recorrente considera o sistema fiscal aplicado por força da legislação italiana discriminatório relativamente a produtos provenientes dos outros Estados-membros e que a interposição do ENCC tem efeito restritivo das trocas ao ponto de eliminar praticamente as vantagens do comércio intracomunitário no mercado italiano. A recorrente considera ainda que as modificações introduzidas na legislação italiana a pedido da Comissão demonstrariam que, pelo menos antes da adaptação solicitada pelas autoridades comunitárias, o referido sistema era incompatível com as normas do Tratado em matéria de auxílios estatais. Pelo que conclui que uma contribuição destinada a alimentar o funcionamento de tal sistema deveria ser considerada como um encargo proibido pelo Tratado.
29
O facto de uma contribuição cobrada por um Estado-membro ser utilizada para financiar um sistema, de subvenções considerado incompatível com o Tratado não permite, por si só, atribuir à referida contribuição o carácter de encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro.
30
De resto, quaisquer que sejam as dúvidas que possam suscitar-se quanto à compatibilidade com o Tratado do sistema em causa e da intervenção do ENCC no comércio intracomunitário, especialmente do ponto de vista da proibição das medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas, o Tribunal de Justiça não foi interrogado pelo tribunal nacional sobre estas questões.
31
Apesar da referência do órgão jurisdicional a quo, no despacho de reenvio do princípio da livre circulação de mercadorias, ao objectivo de fusão dos diversos mercados nacionais num único mercado e à eliminação pelo Tratado de qualquer forma de discriminação, o Tribunal de Justiça não foi interrogado com questões suficientemente precisas, que lhe permitam pronunciar-se sobre as objecções suscitadas pela recorrente no processo principal. Essas objecções devem portanto ser afastadas no quadro do presente processo.
Quanto ao regime da concorrência
32
Com a terceira questão pergunta-se fundamentalmente se a repartição dos encargos e do seu produto entre os importadores de papel, cartão e pasta de papel, por um lado, e os produtores ou utilizadores nacionais dos mesmos produtos, por outro, assim como a intervenção do ENCC no âmbito dessa repartição, não viola as normas sobre concorrência dos artigos 85.o e 86.o do Tratado.
33
O Tratado contém, além das normas sobre concorrência entre as empresas, em que se integram os artigos 85.o e 86.o citados pelo juiz nacional, um conjunto de diversas disposições relativas às distorções da concorrência que podem ser provocadas pela intervenção dos Estados.
34
É justamente nesta segunda categoria de normas que se inserem o artigo 90.o, na parte em que institui um regime especial a favor das empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou com carácter de monopólio fiscal, os artigos 92.o a 94.o, respeitantes aos auxílios concedidos pelos Estados, os artigos 101.o e 102.o, relativos às distorções resultantes de normas de direito público susceptíveis de falsear as condições da concorrência do mercado comum, e finalmente o artigo 37.o, respeitante aos monopólios estatais de carácter comercial.
35
As actividades de um organismo público, mesmo dotado de autonomia, se as suas intervenções são no interesse público e desprovidas de carácter comercial, relevam das disposições citadas e não dos artigos 85.o e 86.o do Tratado.
36
Cabe aos particulares e aos órgãos jurisdicionais nacionais tomar as iniciativas necessárias quando o Estado ou os seus organismos descentralizados violem normas que possam ser directamente invocadas em juízo. Incumbe além disso à Comissão diligenciar para que as autoridades nacionais respeitem as normas do Tratado em matéria de concorrência.
37
Deve portanto responder-se à terceira questão que, em conformidade com o sistema do Tratado, os artigos 85.o e 86.o não podem aplicar-se a actividades do tipo considerado nesta questão.
Quanto às despesas
38
As despesas efectuadas pelo Governo da República Italiana e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Pretore de Abbiategrasso, por despacho de 14 de Novembro de 1974, declara:
1)
Uma contribuição que se insere num regime geral de imposições internas, que onera tanto os produtos nacionais como os importados, de acordo com os mesmos critérios, pode constituir um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de importação quando seja exclusivamente destinada a financiar actividades que aproveitam especificamente ao produto nacional onerado.
2)
O artigo 13.o, n.o 2, do Tratado CEE produz, por sua própria natureza, efeitos directos nas relações jurídicas entre os Estados-membros e os seus cidadãos, a partir de 1 de Janeiro de 1970.
3)
Os artigos 85.o e 86.o não se aplicam à actividade do tipo daquela a que se refere o órgão jurisdicional nacional.
Lecourt
Mertens de Wilmars
Mackenzie Stuart
Donner
Monaco
Pescatore
Kutscher
Sørensen
O'Keeffe
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 18 de Junho de 1975.
O secretário
A. Van Houtte
O presidente
R. Lecourt
( *1 ) Língua do processo: italiano.
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