CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
ALBERTO TRABUCCHI
apresentadas em 28 de Maio de 1975 ( *1 )
Não podendo os fundamentos invocados no presente processo conduzir a uma declaração de invalidade dos dois regulamentos da Comissão aqui considerados, parece dever-se excluir a existência de um verdadeiro direito ao subsídio susceptível de estar ligado apenas ao cumprimento das formalidades, não obrigatórias para a empresa, relativas à notificação das operações de desnaturação previstas; seria necessário declarar também que, tendo em conta a situação económica particular do mercado em vista da qual estes regulamentos foram adoptados, os mesmos devem ser integralmente aplicados a todas as operações de desnaturação efectuadas após a data prevista para a sua entrada em vigor, mesmo que os pedidos que lhes dizem respeito tenham sido apresentados antes desta data.
( *1 ) Língua original: italiano.
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