CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GERHARD REISCHL
apresentadas em 18 de Junho de 1975 ( *1 )
Nos termos do Regulamento n.o 3, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes, os trabalhadores migrantes que tenham direito a um subsídio de invalidez são considerados como beneficiários de pensões ou rendas na acepção dos artigos 10.o e 42.o, na medida em que aquele tenha a natureza duma pensão, em virtude da permanência das circunstâncias que fundamentam a respectiva atribuição.
( *1 ) Língua original: alemão.
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