CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
ALBERTO TRABUCCHI
apresentadas em 12 de Junho de 1975 ( *1 )
Nos termos do n.o 1 do artigo 27.o do Regulamento (CEE) n.o 3 do Conselho e do n.o 1 do artigo 45.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, relativo à segurança social dos trabalhadores, deve considerar-se que, para aplicação duma lei nacional que subordina a atribuição antecipada de pensões de velhice à condição complementar do cumprimento dum período mínimo de desemprego no território do Estado, um período de desemprego cumprido nas condições correspondentes no território dum Estado-membro produz os mesmos efeitos, mesmo que não seja tomado em consideração para aquisição do direito e não entre no cálculo das prestações.
( *1 ) Língua original: italiano.
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