CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN-PIERRE WARNER
apresentadas em 18 de Junho de 1975 ( *1 )
O n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 121/67 do Conselho, de 13 de Junho de 1967, que estabelece a organização comum de mercado no sector de carne de suíno e o n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector de carne de bovino, proíbem efectivamente a um Estado-membro cobrar qualquer imposição que tenha o efeito equivalente ao de um direito aduaneiro sobre as importações provenientes de um país terceiro de produtos referidos por estes regulamentos. Os critérios segundo os quais deve ser resolvida a questão de saber se um encargo é uma imposição de efeito equivalente ao de um direito aduaneiro são os mesmos neste contexto que no contexto das trocas comerciais entre Estados-membros.
( *1 ) Língua original: inglês.
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