CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN-PIERRE WARNER
apresentadas em 9 de Julho de 1975 ( *1 )
Deve o Tribunal responder à primeira questão colocada pelo Pretore nos termos da alínea b) do artigo 1.o do Regulamento n.o 1408/71 e à segunda questão declarando que o artigo 69.o deste regulamento respeita apenas às condições nas quais (e dentro de cujos limites) um trabalhador pode beneficiar duma prestação de desemprego no Estado competente e que esta disposição não afecta o direito do trabalhador a beneficiar desta prestação noutro Estado.
( *1 ) Língua original: inglês.
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