CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GERHARD REISCHL
apresentadas em 15 de Outubro de 1975 ( *1 )
a)
Nos termos das disposições conjugadas do Regulamento n.o 13/64 e da decisão da Comissão de 17 de Julho de 1962, as importações de mercadorias provenientes doutros Estados-membros e submetidas à disciplina do Regulamento n.o 13/64 só eram admitidas ao benefício do regime intracomunitário a partir de 1 de Novembro de 1964, independentemente das excepções estabelecidas pela decisão e da adopção de disposições nacionais, se fossem apresentados relativamente a elas os certificados DD 4.
O mesmo se passa em princípio no caso de as operações de expedição terem sido efectuadas no Estado exportador antes da referida data.
b)
A aplicação do regime intracomunitário ficou limitada às mercadorias relativamente às quais foram apresentados os certificados DD 4, isto é, às que foram transportadas directamente do Estado-membro de exportação para o Estado-membro de importação.
( *1 ) Língua original: alemão.
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