CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL ALBERTO TRABUCCHI
apresentadas em 18 de Setembro de 1975 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
A viúva de um trabalhador italiano, imigrado em França, onde morreu vítima de um acidente de trabalho, tendo quatro filhos menores a cargo e continuando a residir naquele país, pediu o benefício da redução atribuído pela Société nationale des chemins de fer, com base na lei de 29 de Outubro de 1921, em favor de famílias com três ou mais filhos menores a cargo. Este pedido foi rejeitado pela simples razão de a requerente não ter nacionalidade francesa.
A Cour d'appel de Paris, em que se encontra pendente o processo que opõe a viúva do trabalhador à SNCF, recorreu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, para perguntar se o cartão de redução para famílias numerosas emitido pela SNCF constituiria, para os trabalhadores dos Estados-membros, uma vantagem social nos termos do artigo 7.o do Regulamento n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968.
Na sentença de 8 de Novembro de 1973, impugnada no tribunal de recurso, o Tribunal de Primeira Instância de Paris tinha considerado que o direito comunitário não obrigava a alargar aos cidadãos estrangeiros o direito de obter o cartão de desconto ferroviário para famílias numerosas, uma vez que não constituía uma vantagem especificamente relacionada com a qualidade de trabalhador. O tribunal tinha excluído a possibilidade de uma interpretação lata do artigo 7o do Regulamento n.o 1612, baseando-se na consideração de que o Tratado CEE constituía apenas um acordo de princípio que exigia, para cada ponto, normas de execução, e que, portanto, em razão do seu objectivo específico, se referia às vantagens atribuídas a cidadãos dos Estados-membros no âmbito ou em função do exercício no território de um destes Estados de uma actividade por conta de outrem. Por isso, um tratado daquele género não poderia impedir uma das partes contratantes de reservar vantagens aos cidadãos nacionais, trabalhadores ou não, e em relação com as suas qualificações específicas.
O tribunal de recurso parece nutrir sérias dúvidas quanto à validade de uma solução baseada em tais considerações. Por isso formulou ao Tribunal de Justiça a questão acima referida.
2.
O Tribunal deve agora fornecer uma directriz de fundo clarificadora para a interpretação e aplicação das garantias efectivas reconhecidas à livre circulação dos trabalhadores. O presente processo conduz, de facto, à definição das vantagens sociais extensivas aos trabalhadores migrantes na Comunidade. Oferece-nos assim ensejo de melhor esclarecer a orientação de uma jurisprudência que se desenvolveu a partir do acórdão de 15 de Outubro de 1969, processo 15/69 (Ugliola, Colect. 1969-1970, p. 131), até à muito recente decisão no processo 20/75 (D'Amico). Perante tomadas de posição que à primeira vista poderiam parecer inspiradas em tendências diversas, deve esclarecer-se o alcance efectivo do princípio afirmado no terceiro considerando do acórdão Ugliola, também relativo à interpretação do artigo 7o do Regulamento n.o 1612 do Conselho, e em que, reportando-se ao artigo 48.o do Tratado CEE, o Tribunal de Justiça declarou que «o direito de cada Estado-membro deve garantir aos cidadãos dos outros Estados-membros que trabalham no seu território a totalidade das vantagens que oferecer aos cidadãos nacionais».
Quer diga directamente respeito à livre circulação dos trabalhadores, como é precisamente o caso do Regulamento n.o 1612/68, quer apenas indirectamente, como é o caso da disciplina relativa à coordenação das legislações de segurança social, o direito social comunitário constitui um todo orgânico, com as mesmas finalidades gerais e baseado portanto em princípios unitários. A jurisprudência do Tribunal de Justiça dos últimos anos, em conformidade com as conclusões dos advogados-gerais, revela uma evolução assente na necessidade de realizar a plena igualdade de tratamento do trabalhador comunitário com os nacionais do Estado de imigração. Recordemos, a este respeito, que já no processo 76/72 (Michel S.) o advogado-geral Mayras tinha afirmado que a economia geral do Regulamento n.o 1612/68 e o espírito que o anima obrigam a atribuir à expressão «vantagens sociais» o mais lato alcance (Colect. 1973, p. 193). Nas nossas conclusões no processo 7/75 (Cônjuges F.), relativo à interpretação do Regulamento n.o 1408/71, observámos que a jurisprudência deste Tribunal ultrapassou substancialmente o critério da necessidade de uma relação específica entre a prestação social e a relação de trabalho. O acórdão deste Tribunal de 17 de Junho de 1975 parece confirmar a validade desta afirmação.
À luz desta tendência jurisprudencial, que corresponde a exigências que a lógica do sistema comunitário obriga a satisfazer, perspectivam-se, no presente caso, duas possibilidades. Uma, mais lata, e certamente bastante convidativa, é a indicada pela Comissão, que invoca directamente o artigo 7.o do Tratado para eliminar qualquer diferenciação de carácter nacional entre os trabalhadores comunitários. Uma outra, mais circunscrita, refere-se, mais pontualmente, ao artigo 7.o do Regulamento n.o 1612/68 do Conselho. Ambas as vias podem conduzir ao mesmo resultado. No entanto, com o objectivo de uma maior aproximação à questão específica suscitada pelo tribunal de Paris preferimos desenvolver o nosso raciocínio a partir do citado regulamento, embora não esquecendo a existência do princípio fundamental expresso no artigo 7.o do Tratado.
O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612 do Conselho dispõe que o trabalhador nacional de um Estado-membro goza no território de outro Estado-membro das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais.
Importa portanto, em primeiro lugar, averiguar se uma vantagem do género da prevista na legislação nacional em causa se integra na noção de «vantagem social» nos termos daquela norma; e, em segundo lugar, em caso de resposta afirmativa, se também os familiares do trabalhador têm direito a ela.
O benefício em causa foi instituído em França pela lei de 28 de Outubro de 1921 para aplicação de uma política geral destinada a estimular o desenvolvimento demográfico nacional. Todavia, actualmente, as disposições sobre a concessão de cartões de desconto nos transportes ferroviários para as famílias numerosas encontram-se incluídas, nos termos do decreto de 24 de Janeiro de 1956, no Code de la famille et de l'aide sociale, título I («Protecção social da família»), capítulo II («Protecção material da família»), Secção I («Formas gerais de compensação dos encargos familiares»). O artigo 20.o deste diploma prevê as referidas reduções «com o objectivo de ajudar as famílias a educar os seus filhos».
Resulta, portanto, deste diploma que o referido benefício tem hoje em dia a função imediata de compensação dos encargos familiares, encontrando a explicação concreta do seu significado originário no desejo de evitar que os aumentos das tarifas sobrecarreguem demasiado as famílias cujos filhos constituem um encargo mais pesado. Trata-se indubitavelmente de uma vantagem social em que, de qualquer modo, a sua eventual ligação com uma política de desenvolvimento demográfico, ainda que fosse actual, não seria de molde a retirar-lhe o carácter proeminente de «compensação dos encargos familiares», como é definida no título da secção onde se inclui o referido artigo 20.o do Code de la famille et de l'aide sociale.
Por esta razão, em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, o direito de beneficiar por igual dessa vantagem social deve ser reconhecido ao trabalhador migrante nas mesmas condições que ao trabalhador nacional, sem que se lhe possa contrapor o facto de essa vantagem ser atribuída aos nacionais independentemente da sua qualificação como trabalhadores.
É certo que, no acórdão proferido no processo 76/72 (Michel S., Colect. 1973, p. 193), o Tribunal declarou, no considerando n.o 9, que as vantagens previstas no artigo 7.o são aquelas que, relacionadas com uma relação de trabalho, respeitam exclusivamente aos trabalhadores, e não as que se destinam aos membros da sua família. Esta afirmação, na medida em que se refere à relação entre as vantagens previstas no artigo 7.o e a relação de trabalho, poderia parecer susceptível de fornecer uma resposta negativa à questão, aqui analisada, da aplicabilidade do benefício ao trabalhador migrante, uma vez que a lei nacional cuja aplicabilidade está em causa não relaciona a prestação, nem directa nem indirectamente, com uma relação de trabalho.
Foi por esta razão que a Comissão tentou basear exclusivamente na proibição geral de discriminações em razão da nacionalidade, enunciada no artigo 7.o do Tratado CEE, o direito do trabalhador migrante de beneficiar do cartão de desconto nos transportes ferroviários concedido pela SNCF em proveito de famílias numerosas.
Pela nossa parte, entendemos todavia que a afirmação do acórdão 76/72, expressa talvez de um modo muito geral, deve referir-se essencialmente à parte do artigo 7.o do Regulamento n.o 1612/68 que podia assumir relevo directo para a qualificação da legislação nacional em relação à qual, naquele processo, foi pedida a interpretação da norma comunitária, ou seja, o seu n.o 3. De facto, na altura estava em causa a aplicação de uma lei belga que previa prestações com o objectivo de permitir a reintegração profissional de deficientes. Tratava-se portanto de uma prestação que, pela sua natureza e função, se relacionava com a relação de trabalho, ainda que não necessariamente actual, como no caso do trabalhador que um acidente ou doença tornou incapaz para o seu trabalho anterior e se vê obrigado a adquirir qualificações para outra actividade.
Mesmo no caso das prestações a que se refere n.o 3, a sua conexão com a relação de trabalho não deve entender-se em sentido estrito: basta uma relação potencial. A conexão com a relação de trabalho toma-se necessariamente mais ténue no caso das vantagens previstas no n.o 2 do artigo 7.o
Com efeito, seria difícil, por exemplo, limitar o princípio da igualdade fiscal estabelecido naquela norma apenas aos impostos sobre os rendimentos resultantes directamente do trabalho e negá-lo, em contrapartida, para os impostos familiares ou os relativos a capitais que o trabalhador acumulou ou a bens que adquiriu com o fruto do seu trabalho.
A conexão com a relação de trabalho afirmada genericamente pelo Tribunal a respeito do artigo 7.o não pode significar senão uma referência à qualidade de trabalhador por conta de outrem, actual ou passada, do nacional de um Estado-membro que reside noutro Estado-membro, como requisito para ter direito às mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais.
Neste sentido, tem justificação a distinção entre as vantagens concedidas ao trabalhador e previstas naquela norma e nos artigos 8.o e 9.o, e as atribuídas aos familiares e previstas nos artigos 10.o a 12.o Mas, como salientámos, trata-se de uma subdivisão de matéria que não deve ser entendida em sentido demasiadamente rígido. Por exemplo, no que respeita às vantagens em matéria de alojamento, previstas no artigo 9.o, é lógico entender que delas devem beneficiar também os familiares do trabalhador que têm o direito de se estabelecer com ele no Estado de acolhimento e que desse direito continuarão a gozar mesmo depois da morte do mesmo trabalhador, em especial a viúva e os filhos.
A conexão directa, na concepção do legislador nacional, entre certas vantagens sociais atribuídas ao cidadão e a qualidade de trabalhador assalariado foi aliás ultrapassada claramente pelo Tribunal quanto à aplicação do Regulamento n.o 1048/71, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes. O já citado acórdão proferido no processo 7/75 (Cônjuges F), de 17 de Junho de 1975, reconhece o direito dos filhos dos trabalhadores migrantes de beneficiarem das vantagens que uma legislação nacional prevê para os nacionais independentemente da qualidade de trabalhador e, portanto, da existência de uma relação de trabalho subordinado. Se foi possível alcançar tal resultado no âmbito da aplicação do regulamento da segurança social que, nos termos do artigo 51.o do Tratado, foi adoptado essencialmente em função da livre circulação dos trabalhadores, não há razão para aplicar princípio diferente para a aplicação do Regulamento n.o 1612/68, que respeita ainda mais directamente a essa livre circulação. Ainda que os dois regulamentos operem em planos parcialmente diferentes em relação a legislações nacionais distintas, vimos que as suas finalidades são comuns. Lembremo-nos, em especial, que uma das finalidades do Regulamento n.o 1612/68, sempre em função da efectiva realização do direito da livre circulação, consiste em assegurar, de direito e de facto, a igualdade de tratamento dos trabalhadores, mesmo no que respeita ao seu direito ao reagrupamento familiar e às condições de integração da família na sociedade do país de acolhimento.
3.
Verificada portanto a pertinência da vantagem em causa à categoria das vantagens sociais previstas no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68 e que, portanto, o trabalhador tem o direito de a obter, devemos agora examinar se, com base nessa norma, também delas podem beneficiar os familiares do trabalhador.
Também neste ponto a já referida observação do nono considerando do acórdão Michel S. parece conduzir a uma resposta negativa. Mas, mesmo no que respeita à determinação do alcance real da exclusão dos familiares do trabalhador do âmbito de aplicação do artigo 7.o, não se pode perder de vista o facto de, naquele acórdão, o Tribunal ter sobretudo presente o disposto no n.o 3, que prevê, em benefício do trabalhador, prestações da mesma natureza das expressamente concedidas aos familiares do trabalhador pelo artigo 12.o do mesmo regulamento.
É por isso que, perante esta última disposição, que se adaptava especialmente ao caso submetido à apreciação do juiz nacional do reenvio, o Tribunal nada mais podia fazer que excluir a aplicabilidade simultânea do n.o 3 do artigo 7.o a um caso daquele género.
Porém, nesta perspectiva, a exclusão efectuada pelo Tribunal da aplicabilidade do artigo 7o aos membros da família dos trabalhadores deve entender-se como referindo-se exclusivamente às disposições do n.o 3 deste artigo, na medida em que, precisamente quanto aos membros da família do trabalhador, a mesma matéria já é disciplinada noutra disposição.
Tal como, no exemplo citado, o direito à igualdade de vantagens no que respeita ao alojamento não pode não abranger também os membros da família do trabalhador, se bem que o artigo 9.o, que regula esta matéria, se encontre entre as disposições que respeitam directamente aos trabalhadores e não especificamente aos membros da sua família, do mesmo modo a disposição do artigo 7.o, n.o 2, relativa à igualdade dos direitos do trabalhador em matéria de vantagens sociais, não deve ser necessariamente interpretada como se estivesse estritamente limitada à pessoa do trabalhador. Uma vez reconhecido que o benefício do cartão de desconto nos transportes ferroviários se aplica ao trabalhador migrante nacional de outro Estado-membro, porque se trata de uma vantagem de carácter social conexa com os encargos familiares, daí resulta necessariamente, pela sua natureza, pelos seus pressupostos e pelo modo como estes se concretizam, que também os familiares do trabalhador beneficiam dele, porque a vantagem para o trabalhador consiste precisamente no aliviar dos encargos familiares pela possibilidade oferecida, no espírito da lei, a quem dirige uma família numerosa de usufruir do desconto ferroviário também para o cônjuge e filhos numerosos a cargo.
De facto, como resulta textualmente do disposto no artigo 20.o do Code de la famille et de l'aide sociale, esta vantagem, que incide sobre as tarifas de transporte ferroviário, é concedida «com o objectivo de ajudar as famílias a educar os seus filhos». Trata-se portanto de um benefício social concedido a quem suporte directamente os encargos familiares no plano económico. Portanto, a vantagem para o trabalhador é indivisível da vantagem para a sua família. Finalmente, acrescente-se, como argumento importante, que, quando se fala de família e de benefício, estes termos quase se identificam: a existência de família numerosa constitui a condição da concessão do benefício e, além disso, os beneficiários directos são os membros da própria família, a cada um dos quais é entregue um documento que constitui o título para a obtenção do benefício em causa.
Todavia, no caso em apreço, no momento em que foi efectuado o pedido daquele benefício, o trabalhador tinha já morrido. Poderá essa circunstância acarretar a negação do direito de os membros da família obterem o benefício? Se o trabalhador tivesse morrido depois de ter começado a usufruir daquela vantagem, a viúva e os seus filhos teriam podido continuar a beneficiar dela, uma vez que aquela vantagem, como já se viu, não está estreitamente relacionada com a existência actual de uma relação de trabalho, antes constituindo uma vantagem social para ajudar as famílias numerosas; as necessidades económicas ligadas à educação dos filhos não cessam certamente pelo facto da morte do chefe de família que tinha a qualidade de trabalhador.
Se assim é, não se vê razão para que o direito à mesma vantagem possa ser negado à viúva e aos filhos que dela ainda não tivessem beneficiado antes da morte do trabalhador. O direito que os membros da família daquele têm de permanecer no território do Estado de acolhimento depois da cessação da relação de trabalho do chefe de família implica que estes também possam beneficiar, mesmo depois daquela cessação, daqueles direitos que, estreitamente ligados à relação de trabalho, lhes eram anteriormente reconhecidos pelo referido artigo 7.o, devido à qualidade de trabalhador do chefe de família.
Em conclusão, proponho que o Tribunal responda ao pedido apresentado pela Cour d'appel de Paris declarando que a atribuição de um cartão de redução de tarifas ferroviárias previsto por uma lei nacional a favor de famílias numerosas constitui uma vantagem social nos termos do artigo 7o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho.
( *1 ) Língua original: italiano.
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