CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GERHARD REISCHL
apresentadas em 15 de Outubro de 1975 ( *1 )
a)
As fracções eventualmente resultantes da conversão de períodos de seguro expressos em unidades de tempo inferiores em períodos de seguros expressos em unidades de tempo superiores, de acordo com o artigo 13 o do Regulamento n.o 4 e do artigo 15.o do Regulamento n.o 574/72, devem ser tomadas em conta na totalização dos períodos de seguro. O problema de saber se é possível arredondar o resultado da totalização deve ser apreciado à luz das disposições da legislação nacional aplicáveis ao organismo de segurança social competente. A este propósito, os trabalhadores migrantes na acepção do Regulamento n.o 1408/71 têm os mesmos direitos e as mesmas obrigações que os nacionais do Estado-membro competente.
b)
O artigo 27.o do Regulamento n.o 3 e o artigo 45.o do Regulamento n.o 1408/71 exigem que a instituição competente dum Estado-membro considere os períodos de seguro cumpridos em conformidade com a legislação de um outro Estado-membro e imputáveis no período de garantia, como períodos imputáveis nos termos da sua própria legislação. Não lhe é permitido analisar os períodos de seguro cumpridos noutro Estado-membro à luz da legislação que aplica.
( *1 ) Língua original: alemão.
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