CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN-PIERRE WARNER
apresentadas em 14 de Outubro de 1975 ( *1 )
1)
Na ausência de qualquer interpretação comunitária duma disposição da pauta aduaneira comum com valor normativo, as notas explicativas publicadas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira nos termos da Convenção de Bruxelas sobre a Nomenclatura para a Classificação das Mercadorias nas Pautas Aduaneiras, quando sejam satisfatórias, têm o valor de meio válido para essa interpretação.
2)
Daí resulta que se deve classificar na subposição 86.04 B, e não na subposição 84.23 A II b) da pauta aduaneira comum, uma máquina que corresponda à descrição seguinte:
«Veículos autopropulsores para conservação das vias férreas (nomeadamente os maquinismos destinados a alinhar vias férreas), apetrechados com um ou mais motores, que não só permitem o funcionamento das máquinas de trabalho de que se encontram providos (dispositivos para alinhamento de carris, compressão de balastro, etc.) e a propulsão do conjunto durante o trabalho, mas também, além desta, uma deslocação do veículo na via férrea rápida e inteiramente autónoma» (Nomenclatura de Bruxelas — Notas explicativas, volume terceiro, posição 86.04).
( *1 ) Língua original: inglês.
Full & Egal Universal Law Academy