CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
HENRI MAYRAS
apresentadas em 22 de Outubro de 1975 ( *1 )
Deve o Tribunal declarar que a análise das questões colocadas não revelou elementos susceptíveis de afectar a validade do Regulamento n.o 1709/74 da Comissão, de 2 de Julho de 1974, e que, por consequência, as cerejas apresentadas numa mistura de água e de álcool etílico, que foram objecto de importação para a Comunidade depois da entrada em vigor deste regulamento, devem ser classificadas na subposição pautal 20.06-B-1 da pauta aduaneira comum.
( *1 ) Língua original: francês.
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