CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN-PIERRE WARNER
apresentadas em 17 de Dezembro de 1975 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
No presente processo, a recorrente, IBC Importazione bestiame carni srl, que exerce em Trieste a actividade de importadora de carne, reclama uma indemnização de perdas e danos à Comissão, nos termos dos artigos 178.o e 215.o, segundo parágrafo, do Tratado CEE, com fundamento em que, relativamente a três importações que efectuou em 3 de Março de 1973, 27 de Abril de 1973 e 10 de Agosto de 1973, respectivamente (a primeira e a terceira de gado vivo proveniente da Hungria e a segunda de quartos traseiros de vaca provenientes da Jugoslávia), se viu obrigada a pagar direitos aduaneiros em excesso, em resultado da aplicação, por parte das autoridades aduaneiras italianas, de legislação inválida, segundo a recorrente, adoptada pela Comissão e que fixa ou se propõe fixar certas reduções a efectuar nos montantes compensatórios monetários aplicáveis ao comércio de carne de bovino.
Na fase escrita do processo existia alguma incerteza quanto ao montante reclamado pela recorrente a título de indemnização. Parece agora claro, contudo, à luz da resposta dada pela recorrente a uma questão que lhe foi posta pelo Tribunal no encerramento da fase escrita, que aquele montante é de 320729 LIT, o qual — e neste aspecto as partes estão de acordo — corresponde ao montante total que a recorrente, se lhe for dada razão, pagou a mais.
Como o Tribunal decerto se recorda, os montantes compensatórios monetários foram intro duzidos pelo Regulamento (CEE) n.o 974/71 do Conselho, de 12 de Maio de 1971, na sequência do alargamento das margens de flutuação das moedas de alguns Estados-membros.
O artigo 1.o, n.o 1, daquele regulamento, modificado pelo artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 509/73 do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1973, determina que um Estado-membro cuja moeda se tenha valorizado para além da margem de flutuação permitida pelas normas internacionais em vigor em 12 de Maio de 1971 aplica montantes compensatórios às importações e concede-os às exportações de produtos agrícolas e que, inversamente, um Estado-membro cuja moeda se tenha depreciado abaixo da margem de flutuação permitida aplica montantes compensatórios às exportações e concede-os às importações desses produtos. A Itália é, evidentemente, um país em que a moeda se depreciou, pelo que concede montantes compensatórios monetários às importações.
Pelo artigo 3-o do Regulamento n.o 509/73 foi inserido no Regulamento n.o 974/71 um novo artigo 4.o bis, que, para o que aqui nos interessa, está redigido nos seguintes termos:
«1.
No comércio com países terceiros, os montantes compensatórios… atribuídos à importação devem ser deduzidos dos encargos com a importação…
2.
No comércio entre Estados-membros e com países terceiros, os montantes compensatórios aplicáveis em virtude da depreciação da moeda em causa não podem ser superiores aos encargos com a importação proveniente de países terceiros.
Contudo, o Conselho, sob proposta da Comissão e de acordo com o processo de votação previsto no artigo 43 o, n.o 2, do Tratado, pode decidir, em certos casos excepcionais, que o primeiro parágrafo não é aplicável».
O artigo 6.o do Regulamento n.o 974/71 estabeleceu que serão aprovadas disposições pormenorizadas para aplicação desse regulamento, de acordo com o «procedimento do Comité de Gestão» instituído em todos os regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas. Como o Tribunal se recorda, de acordo com aquele processo, a Comissão é autorizada a adoptar medidas com efeitos imediatos, sujeitas ao controlo do Conselho, se não coincidirem com o parecer do competente Comité de Gestão.
O artigo 7.o do Regulamento n.o 974/71, substituído pelo artigo 2o do Regulamento (CEE) n.o 2746/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, determinou entre outras coisas que:
«… para efeitos de financiamento da política agrícola comum, os montantes compensatórios concedidos no comércio com países terceiros serão considerados como fazendo parte das restituições à exportação para países terceiros» (JO L 291 de 28 .11.1972).
Isto significa que a responsabilidade por esses montantes cabe finalmente ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola.
Eis o que há a referir quanto à legislação do Conselho que está em causa no presente processo.
A Comissão exerceu pela primeira vez o poder que lhe é conferido pelo artigo 6.o do Regulamento n.o 974/71, ao aprovar, em 17 de Maio de 1971, o Regulamento (CEE) n.o 1013/ /71, que estabelece regras pormenorizadas de aplicação do Regulamento n.o 974/71. Seguidamente, o Regulamento n.o 1013/71 foi modificado pelo menos seis vezes. Todavia, no presente processo, nada há que se relacione com as suas disposições nem com as de qualquer dos regulamentos que as modificaram.
Em 1 de Março de 1973, exercendo de novo — ou propondo-se exercer — o poder que lhe foi conferido pelo artigo 6.o do Regulamento n.o 974/71, a Comissão adoptou o Regulamento (CEE) n.o 648/73. Este, no que respeita ao presente processo, fez duas coisas. Em primeiro lugar, anulou e substituiu, sob a forma de consolidação, as disposições do Regulamento n.o 1013/71, tal como ele tinha sido modificado. Em segundo lugar, através do artigo 6.o, introduziu disposições destinadas a dar efeito ao n.o 2 do novo artigo 4o bis do Regulamento n.o 974/71. O artigo 6.o do Regulamento n.o 648/73 está redigido do seguinte modo:
«1. Para efeitos de aplicação do artigo 4.o bis, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 974/71, a Comissão fixará os montantes pelos quais os montantes compensatórios monetários devem ser ajustados.
2. Os montantes a deduzir fixados de acordo com o n.o 1 serão modificados periodicamente, sempre que a variação dos encargos com as importações provenientes de países terceiros o torne necessário».
O artigo 17.o do Regulamento n.o 648/73 está redigido, na parte que aqui interessa, nos seguintes termos:
«Este regulamento entrará em vigor no terceiro dia a seguir à sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Todavia, os montantes que resultam da sua aplicação aplicar-se-ão a partir de 26 de Fevereiro de 1973» (JO L 64 de 9.3.1973).
De facto, o regulamento foi publicado no Jornal Oficial em 9 de Março de 1973.
No mesmo dia foi publicado no Jornal Oficial o Regulamento (CEE) n.o 649/73, que também fora adoptado pela Comissão em 1 de Março de 1973, e que fixou, ou se propunha fixar, os montantes compensatórios monetários aplicáveis ao período que se iniciou em 26 de Fevereiro de 1973. O artigo 3 o deste regulamento era de teor idêntico ao do artigo 17.o do Regulamento n.o 648/73.
Em 23 de Março de 1973, a Comissão adoptou o Regulamento (CEE) n.o 905/73, que fixou, ou se propôs fixar, de acordo com o artigo 6.o do Regulamento n.o 648/73, os montantes pelos quais os montantes compensatórios monetários fixados pelo Regulamento n.o 649/73 deveriam ser ajustados, a fim de dar efeito ao artigo 4.o bis, n.o 2, do Regulamento n.o 974/71. O Regulamento n.o 905/73 deveria entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial — de facto, o dia 7 de Abril de 1973 —, mas os montantes nele fixados seriam aplicáveis a partir de 26 de Fevereiro de 1973.
O Tribunal recordar-se-á que, das três importações a que este processo respeita, a primeira foi efectuada pela recorrente em 3 de Março de 1973, isto é, antes de os regulamentos n. 05 648/73, 649/73 e 905/73 terem entrado em vigor, mas depois de 26 de Fevereiro de 1973, data a partir da qual os montantes compensatórios monetários e os ajustamentos resultantes daqueles regulamentos deveriam ser aplicados, tal como resultava da sua letra.
A primeira importação, como já referi, era constituída por gado vivo proveniente da Hungria. Nessa altura, o único encargo que onerava essa importação era um direito aduaneiro ad valorem de 8 %. O montante compensatório monetário, tal como era fixado pelo Regulamento n.o 649/73, era de 46,70 LIT por kg, enquanto a redução no montante compensatório monetário, fixada pelo Regulamento n.o 905/73, era cie 5,45 LIT por kg.
O valor total do gado importado era de 11292260 LIT. Sobre este valor, o direito aduaneiro, a 8 %, cifrava-se em 903380 LIT.
O peso total do gado era de 17085 kg. Sobre ele, o montante compensatório monetário de 46,70 LIT por kg era de 797869 LIT.
Se a redução do montante compensatório monetário determinada pelo Regulamento n.o 905/73 tivesse sido ignorada, aquele montante compensatório monetário de 797869 LIT teria sido deduzido, nos termos do artigo 4.o bis, n.o 1, do Regulamento n.o 974/71, ao direito aduaneiro de 903380 LIT, ficando a recorrente obrigada a pagar 105511 LIT.
Todavia, as autoridades aduaneiras italianas reduziram o montante compensatório monetário de 5,45 LIT/kg fixadas pelo Regulamento n.o 905/73. O montante compensatório monetário ficou portanto reduzido a 41,25 LIT/ /kg, ou seja, a um total de 704760 LIT. A dedução destas 704760 LIT ao direito aduaneiro de 903380 LIT fez com que a recorrente fosse obrigada a pagar 198620 UT.
A diferença entre 198620 LIT e 105511 LIT corresponde à primeira parcela de um total de 320729 LTT que a recorrente reclama neste processo.
Em 6 de Abril de 1973, a Comissão adoptou o Regulamento (CEE) n.o 974/73, que modificou os montantes compensatórios monetários. Este regulamento entrou em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial, ou seja, no dia 12 de Abril de 1973. O regulamento destinava-se a ter aplicação a partir do dia 9 de Abril de 1973, mas tal é irrelevante no presente processo, pois, como já referi, a segunda importação que aqui está em causa foi efectuada pela recorrente em 27 de Abril de 1973.
Em 12 de Abril de 1973, a Comissão adoptou o Regulamento (CEE) n.o 1031/73, que alterou os montantes por que os montantes compensatórios monetários deveriam ser ajustados, de acordo com o artigo 6.o do Regulamento n.o 648/73. Este regulamento também entrou em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial, 21 de Abril de 1973, destinando-se igualmente a ser aplicado a partir de 9 de Abril de 1973. Mas mais uma vez, e pelas mesmas razões, esta última circunstância é irrelevante para o presente processo.
A segunda importação efectuada pela recorrente era constituída, como o Tribunal certamente se recorda, por quartos traseiros de bovino provenientes da Jugoslávia. O único encargo aplicado a esta importação foi o direito aduaneiro de 10 % ad valorem. O montante compensatório monetário, fixado pelo Regulamento n.o 974/73, era de 135,41 LIT/kg. A redução do montante compensatório monetário, fixado pelo Regulamento n.o 1031/73, foi de 17,85 LIT/kg.
O valor total da carne importada pela recorrente atingia 14619000 LIT. Sobre este valor, o direito aduaneiro era de 1461900 LIT.
0 peso total da carne era de 10368 kg, pelo que o montante compensatório monetário, de 135,41 LIT/kg, era de 1403930 LIT. Se a redução do montante compensatório monetário, determinada pelo Regulamento n.o 1031/ /73, tivesse sido ignorada, a quantia de 1403930 LIT teria sido deduzida às 1461900 UT e a recorrente teria ficado obrigada a pagar 57970 UT.
O que aconteceu é que as autoridades aduaneiras italianas reduziram o montante compensatório monetário de 17,85 LIT/kg, fixadas no Regulamento n.o 1031/73-O montante compensatório monetário ficou portanto reduzido a 117,56 LIT/kg, isto é, a um montante total de 1218870 LIT, e a recorrente foi obrigada a pagar 243030 LIT.
A diferença entre 243030 LIT e 57970 LIT constitui a segunda parcela da soma total reclamada pela recorrente à Comissão neste processo.
Em 30 de Maio de 1973, a Comissão adoptou o Regulamento (CEE) n.o 1463/73. Este entrou em vigor em 4 de Junho de 1973, que foi a data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Foi modificado pelo Regulamento (CEE) n.o 1957/73 da Comissão, de 18 de Julho de 1973, que foi publicado no Jornal Oficial em 20 de Julho de 1973 e entrou em vigor três dias depois.
A importância do Regulamento n.o 1463/73, com as alterações que lhe foram assim introduzidas, é dupla.
Em primeiro lugar, revogou e substituiu com alterações o Regulamento n.o 648/73. Era assim então, no momento da terceira importação relevante efectuada pela recorrente, o principal regulamento da Comissão em vigor, dando execução ao Regulamento n.o 974/71 do Conselho.
Em segundo lugar, aludia expressamente — o que não acontecia com o Regulamento n.o 648/73 — a uma diferença entre a carne de bovino, por um lado, e todos os outros produtos agrícolas, por outro, distinção que deve conduzir, pelo menos na perspectiva da Comissão, a uma diferenciação de tratamento para efeitos de ajustamento dos montantes compensatórios monetários.
Esta diferença consiste, tal como a entendo, no facto de, no caso da carne de bovino, o encargo com a importação proveniente de países terceiros ser (ou em certos casos incluir) um direito aduaneiro ad valorem, enquanto, no caso de todos os outros produtos relevantes, os encargos com semelhante importação (o mais das vezes direitos niveladores) são fixados por referência a uma unidade de peso ou equivalente, independentemente do valor. Isto significa que, no caso de produtos que não sejam a carne de bovino, não surgiam quaisquer dificuldades no cálculo da quantia em que cada montante compensatório monetário deveria ser reduzido, de modo a garantir que, de acordo com o artigo 4.o bis, n.o 2, do Regulamento n.o 974/71, este encargo não ultrapassasse o que atinge as importações provenientes de países terceiros. Sendo o montante compensatório monetário e aquele encargo ambos fixados nos mesmos termos, poderiam ser rapidamente comparados. Contudo, no caso da carne de bovino, o direito aduaneiro por unidade de peso variaria de acordo com o valor da mercadoria. Isto não originava qualquer problema no caso de importações provenientes de países terceiros, visto que, no caso de tais importações, cada entrega de mercadoria deve ser avaliada para calcular o direito aduaneiro aplicável. Mas não era necessária qualquer avaliação ou cálculo no caso de exportações para países terceiros, ou — facto talvez ainda mais importante — no caso do comércio intracomunitário. Exigir às autoridades aduaneiras dos Estados-membros a avaliação de cada entrega de mercadorias abrangidas nestas transacções, com o mero fim de verificar se, e em que medida, deveria ser aplicado àquela entrega o ajustamento ao montante compensatório monetário, equivalia a impor um encargo excessivo a essas autoridades e a criar barreiras injustificadas ao comércio. A Comissão concluía que a única solução, embora não inteiramente satisfatória, era a de os ajustamentos dos montantes compensatórios monetários serem calculados, no caso da carne de bovino, numa base fixa (forfaitaire), tomando como ponto de partida desse cálculo não o valor real das mercadorias compreendidas em cada entrega, mas sim os «preços de importação» calculados pela Comissão de acordo com o Regulamento (CEE) n.o 805/68 do Conselho. (Aquele regulamento, como o Tribunal decerto se recorda, estabeleceu a organização comum de mercado no sector da carne de bovino e determinou, no seu artigo 10.o, ó cálculo, «a partir das cotações registadas nos mercados mais representativos de países terceiros», de «preços de importação», que deviam ser comparados com os «preços de orientação» comunitários, a fim de determinar se eventualmente deveriam ser impostos direitos niveladores às importações provenientes de países terceiros para além do direito aduaneiro.) A Comissão concluía ainda que poderiam verificar-se desvios artificiais de comércio, a menos que fossem aplicados os ajustamentos fixos aos montantes compensatórios monetários assim calculados a todas as transacções de carne de bovino, incluindo as importações provenientes de países terceiros.
Este raciocínio foi, se bem entendi, aplicado pela Comissão ao fixar os ajustamentos aos montantes compensatórios monetários de acordo com o artigo 6.o do Regulamento n.o 648 /73. A inovação introduzida pelo Regulamento n.o 1463/73 cifrou-se em tornar esse raciocínio explícito.
Outra inovação introduzida pelo Regulamento n.o 1463/73, em consequência daquele raciocínio, foi a de deixar o cálculo dos montantes compensatórios monetários, no caso de quaisquer produtos que não fossem a carne de bovino, aos Estados-membros. A Comissão limitou-se doravante à fixação do ajustamento fixo aplicável ao comércio de carne de bovino.
Não julgo necessário roubar tempo ao Tribunal lendo os passos pertinentes do preâmbulo do Regulamento n.o 1463 /73. A disposição relevante era o artigo 5 o, que, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo artigo 1.o do Regulamento n.o 1957/73, está redigido, na parte que aqui interessa, da seguinte maneira:
«1. Os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias para garantir a observância das disposições do artigo 4.o bis, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 974/71 (JO L 146 de 4.6.1973).
2. Todavia, no caso da carne de bovino, os Estados-membros reduzirão aos montantes compensatórios monetários os montantes que lhes forem comunicados para esse efeito. Esses montantes serão estabelecidos pela Comissão com base no preço de importação, calculado de acordo com o artigo 10o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 805/68…» (JO L 200 de 20 .7.1973).
Como já referi, a terceira importação com a qual este processo se relaciona foi mais uma importação de gado vivo proveniente da Hungria, efectuada pela recorrente em 10 de Agosto de 1973. A essa importação foi aplicado o direito aduaneiro de 8 % ad valorem. O montante compensatório monetário, fixado pelo Regulamento (CEE) n.o 2102/73 da Comissão, de 31 de Julho de 1973, era de 136,78 UT/kg.
O valor total do gado importado era de 7888410 LIT, a que correspondia um direito 'aduaneiro de 631080 LIT.
0 peso total do gado era de 11470 kg. Com base nele, a 136,78 LIT/kg, obtinha-se um montante compensatório monetário de 1156996 LIT. Ultrapassava portanto o montante do direito aduaneiro e, se não fosse ajustado, teria tido como efeito, cie acordo com o artigo 4.o bis do Regulamento n.o 974/71, a extinção da obrigação de pagar aquele direito.
Todavia, as autoridades aduaneiras italianas aplicaram ao montante compensatório monetário uma redução de 85,48 LIT/kg, fixada, de acordo com o artigo 5 o do Regulamento n.o 1463/73, através de uma decisão da Comissão de 30 de Julho de 1973 (73 /268 /CEE). Penso que pode, de qualquer maneira, haver lugar a dúvidas quanto a saber se tal era correcto, uma vez que as reduções fixadas pela decisão da Comissão se destinavam a ser aplicadas aos montantes compensatórios monetários fixados por regulamentos anteriores da Comissão, que foram revogados pelo Regulamento n.o 2102/73. No entanto, nenhuma das partes se referiu a este aspecto.
O efeito da aplicação dessa redução de 85,48 LIT/kg foi o de reduzir o montante compensatório monetário de 1156996 LIT para 588420 LIT. Deduzindo essas 588420 LIT ao direito aduaneiro de 631080 LTT, obtém-se um saldo de 42660 LIT, que a recorrente se viu obrigada a pagar.
Aquele montante de 42660 LIT é a terceira parcela do total de 320729 LIT que a recorrente reclama à Comissão.
Nas suas alegações, a Comissão levantou a questão da admissibilidade da acção, mas não invocou formalmente a sua inadmissibilidade. Contudo, em resposta a um convite do Tribunal no sentido de esclarecer na audiência a sua posição quanto a este ponto, a Comissão sustentou então que a acção era inadmissível.
Em abono desta tese, a Comissão formulou dois argumentos: em primeiro lugar, que a reclamação da recorrente era na verdade um pedido de restituição de quantias pagas em excesso e como tal um caso de responsabi. lidade quase contratual, que deveria ser equiparado, para efeitos do artigo 215 o do Tratado, à responsabilidade contratual, e, em segundo lugar, que o pedido dizia respeito aos recursos próprios da Comunidade, tais como estão definidos pela decisão do Conselho de 21 de Abril de 1970 (70/243/CECA/ /CEE/Euratom), pelo que,.nos termos do artigo 6.o desta decisão e em conformidade com o acórdão do Tribunal proferido no processo 96/71, Haegeman/Comissão (Colect. 1972, p. 353), se trataria de um pedido que devia ser apresentado aos órgãos jurisdicionais competentes do Estado-membro responsável pela cobrança desses recursos, neste caso a Itália.
Pela minha parte, não posso aceitar o primeiro destes argumentos. Não creio que no direito moderno de qualquer dos nossos países o quase contrato seja encarado como um ramo do direito dos contratos. Veja-se, por exemplo, o artigo 1370.o do Código Civil francês e a estrutura do livro II do Código Civil alemão (BGB). No direito inglês, o contrato e o quase contrato têm, historicamente, origem comum na antiga acção de «assumpsit», mas constituem hoje ramos completamente separados do direito. De facto, para assinalar a sua separação, a maior parte da doutrina contemporânea prefere chamar ao quase contrato «restituição». Não julgo que os autores do Tratado, quando utilizaram a expressão «responsabilidade contratual da Comunidade» no primeiro parágrafo do artigo 215 o, pretenderam incluir aí a responsabilidade relativa à repetição do indevido na falta de qualquer contrato.
Também não creio que seja inteiramente justificado o indeferimento do pedido fundado apenas no facto de ele dizer respeito aos recursos próprios da Comunidade. As quantias desembolsadas pela recorrente neste caso foram pagas como direitos aduaneiros e, na altura aqui em causa (1973), só uma parte das receitas cobradas pelos Estados-membros como direitos aduaneiros revertia a favor do orçamento da Comunidade — v. artigo 3 o da decisão do Conselho de 21 de Abril de 1970. É exacto que, em virtude do artigo 7 o do Regulamento n.o 974/71 (que li), a redução do montante compensatório monetário, de que a recorrente se queixa, teve como efeito a redução dos encargos que oneravam o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA). Mas isto traduziu-se numa redução das despesas da Comunidade, mais do que no aumento dos seus recursos propriamente ditos.
Não obstante isso, sou de opinião de que a Comissão tem razão quando afirma que a acção é inadmissível. De certo modo, isto resulta a fortiori da decisão proferida no processo Haegeman. Na medida em que as quantias cobradas à recorrente sob a forma de direitos aduaneiros foram apropriadas pela Comunidade, a decisão proferida naquele processo é pertinente. Na medida em que essas quantias foram retidas pelo Tesouro italiano, qualquer responsabilidade pela sua repetição deve incumbir ao Estado italiano, ainda que o FEOGA seja efectivamente obrigado, em última análise, a indemnizar o Estado italiano dessa responsabilidade.
Foram citados como argumentos alguns processos em que o Tribunal reconheceu o direito do recorrente a intentar uma acção de indemnização de perdas e danos contra uma instituição comunitária com base no segundo parágrafo do artigo 215 o, com o fundamento de ter sofrido um prejuízo em virtude do comportamento dessa instituição. Mas parece-me que esses processos são diferentes. Tratou-se sempre de casos em que a reclamação efectiva do recorrente incidia na recusa da instituição comunitária em causa em conferir-lhe o direito de receber um pagamento.
Assim, no processo 43/72, Merkur/Comissão (Colect. 1973, p. 383), um negociante alemão recorreu da recusa da Comissão em fixar, para um determinado período, montantes compensatórios monetários para produtos transformados a partir da cevada, pelo que lhe fora recusado o benefício de montantes compensatórios monetários relativos às suas exportações desses produtos durante o mesmo período. A diferença entre este pedido e um pedido como o do processo Haegeman, tendente à repetição de um montante alegadamente indevido, porque pago em excesso às autoridades de um Estado-membro, foi salientada pelo advogado-geral Mayras, que sublinhou que a admissibilidade de uma acção depende da natureza e do conteúdo do pedido que é apresentado (Colect. 1973, p. 383).
No processo 153/73, Holtz & Willemsen/Conselho e Comissão (Colect. 1974, p. 353), um fabricante de óleo alemão reclamou da atitude dos réus ao limitarem um determinado subsídio aos fabricantes de óleo italianos e exigiu, a título de indemnização, as quantias que deveria ter recebido se esse subsídio tivesse sido alargado aos fabricantes de óleo de toda a Comunidade. Neste processo, coube ao advogado-geral Reischl salientar a distinção entre aquele tipo de pedido e o pedido do género do que fora formulado no processo Haegeman (Colect. 1974, p. 353).
No processo 74/74, CNTA/Comissão (Colect. 1975, p. 183), o Tribunal entendeu que um exportador francês de sementes oleoginosas poderia demandar a Comissão com base no segundo parágrafo do artigo 215 o pela sua recusa em incluir num regulamento, que abolira os montantes compensatórios monetários no comércio dessas sementes, disposições transitórias para protecção daqueles que se tinham proposto fazer exportações na expectativa de receber montantes compensatórios monetários.
Não pode portanto extra ir-se destes precedentes a ideia geral, conforme pretende a recorrente, segundo a qual qualquer pessoa que invoque ter sofrido um prejuízo como consequência de uma conduta de uma instituição comunitária que alega ser ilegal pode demandar essa instituição de acordo com o segundo parágrafo do artigo 215 o De facto, não só o acórdão proferido pelo Tribunal no processo Haegeman mas também o do processo 99/74, Société des Grands Moulins des Antilles/Comissão (26 de Novembro de 1975, Colect. p. 527), demonstram que não é assim.
Em meu entender, resulta daqui que o meio conecto de que a reconente poderia lançar mão seria o de demandar a instituição competente do Estado italiano perante os órgãos jurisdicionais italianos, suscitando aí, em conformidade com o artigo 184.o do Tratado, a questão da validade dos actos da Comissão de que se queixa, deixando, se fosse caso disso, àqueles órgãos jurisdicionais o cuidado de submeter a questão ao Tribunal de Justiça com base no artigo 177.o Ao afirmá-lo, não esqueço que nos processos Merkur, Holtz e Willemsen e CNTA existem referências autorizadas sobre a necessidade de evitar desvios dos meios de direito. Esta necessidade é manifesta, mas, em meu entender, não confere razão para atribuir aos litigantes da Comunidade a liberdade geral de escolher o mau procedimento perante o órgão jurisdicional errado. Também aqui o processo Haegeman e o dos Grands Moulins des Antilles se revestem evidentemente de importância.
Apesar da posição que adopto quanto à inadmissibilidade da acção, penso que devo ainda exprimir a minha opinião quanto ao fundo da questão.
Um aspecto curioso das alegações da recorrente é que, com excepção duma vaga referência no requerimento ao Regulamento n.o 648 /73, o recurso se funda exclusivamente na pretensa invalidade do artigo 5.o do Regulamento n.o 1463/73, que de facto só se aplicava à última das três importações em causa. Em resposta a uma pergunta feita pelo Tribunal no final do processo escrito, a recorrente afirmou que se tratava de uma questão de conveniência, porque o Regulamento n.o 1463/73 foi o último em data e porque os seus considerandos demonstraram claramente o raciocínio da Comissão.
Fundamentalmente, a tese da recorrente, tal como a apresentou nas suas alegações, era a de que a Comissão não tinha o poder de legislar como o fez para reduzir os montantes compensatórios monetários. Ao referir-se aos artigos 148.o e 155 o do Tratado, a recorrente invocou em abono desta afirmação quatro argumentos principais.
Em primeiro lugar, invoca que o facto de legislar assim frustrou o próprio objectivo dos montantes compensatórios monetários, já que os impediu de compensar exactamente a diferença entre a paridade oficial de uma moeda nacional e a sua verdadeira taxa de câmbio. Isto funcionou em proveito dos negociantes dos Estados-membros que têm uma moeda forte e em detrimento daqueles cuja moeda é fraca. Parece-me, Senhores Juízes, que este argumento vai longe de mais. A redução dos montantes compensatórios monetários ao nível dos encargos com as importações provenientes de países terceiros — quando de outro modo os montantes compensatórios monetários seriam mais elevados — encontra-se expressamente prevista no artigo 4.o bis, n.o 2, do Regulamento n.o 974/ /71 do Conselho, cuja validade não é posta em causa pela recorrente. Verdadeiramente a sua acusação refere-se à fixação pela Comissão de reduções fixas, no sector da carne de bovino, porque, sempre que — o que é o caso das três importações em causa — as mercadorias importadas valem mais do que «o preço de importação» com base no qual foi calculada a redução fixa, a aplicação desta redução fixa não se limita a reduzir o montante compensatório ao nível do encargo com a importação, antes o faz descer abaixo desse nível. Inversamente, como é evidente, sempre que as mercadorias valem menos que o «preço de importação», a aplicação daquela redução fixa faz com que o montante compensatório monetário seja superior ao encargo com a importação.
O segundo argumento da recorrente é o de que existe uma diferença entre deduzir o montante compensatório monetário ao encargo com a importação, tal como está previsto no artigo 4.o bis, e efectuar uma dedução ao montante compensatório, tal como a Comissão decidiu através da legislação que aprovou. Senhores Juízes, isto é verdade. Mas esta diferença não tem relevância sempre que o facto de se efectuar uma dedução ao montante compensatório tem unicamente como efeito reduzi-lo ao nível do encargo com a importação. Também aqui, a verdadeira acusação da recorrente tem em vista a fixação de deduções fixas que podem fazer mais (ou menos) do que isso.
O seu terceiro argumento vai ao âmago da questão. Consiste ele em afirmar que a fixação de reduções fixas é incompatível com o artigo 4.o bis. A recorrente afirma que, na medida em que se trate de importações provenientes de países terceiros, a Comissão deveria deixar às autoridades aduaneiras dos Estados-membros interessados o cuidado de aplicar esta disposição a cada entrega efectiva de mercadorias, isto é, de deduzir o montante compensatório monetário real ao direito aduaneiro real que onere aquela entrega. A objecção da Comissão segundo a qual isso acarretaria quer a fixação de reduções unicamente para as transacções que não fossem importações provenientes de países terceiros — de modo que o montante compensatório monetário efectivo sobre estas importações seria diferente daquele que recai sobre outras transacções —, quer a necessidade de pedir às autoridades aduaneiras que calculassem o valor das mercadorias abrangidas em todas as transacções, a recorrente responde de uma maneira que creio poder reconduzir a duas afirmações.
Em primeiro lugar, afirma a recorrente que, na medida em que diga respeito ao comércio entre Estados-membros ou a exportações para países terceiros, o artigo 4.o bis, n.o 2 — que prevê que «no comércio entre Estados-membros e com países terceiros, os montantes compensatórios… não podem ser superiores aos encargos com a importação proveniente de países terceiros» —, se destinava a ser unicamente aplicado a transacções respeitantes a mercadorias que é possível identificar como tendo sido importadas de países terceiros. Por outras palavras, a tese da recorrente é a de que o artigo 4.o bis, n.o 2, não se aplica quando as mercadorias têm origem comunitária, nem, se bem entendo, no caso de mercadorias provenientes de países terceiros, quando perderam a sua identidade (por transformação ou qualquer outro modo) depois da sua importação inicial de um país terceiro. Parece-me, Senhores Juízes, que esta tese deve ser rejeitada. Em minha opinião, o artigo 4.o bis, n.o 2, significa claramente que, num país cuja moeda se depreciou, o montante cio encargo que onera os produtos importados de países terceiros deve constituir o limite superior de todos os montantes compensatórios monetários.
Em alternativa, a recorrente sustenta que é tarefa das autoridades aduaneiras avaliar as mercadorias que passam a fronteira e que, de qualquer maneira, elas têm de fazê-lo para aplicação do IVA. Este argumento impressionou-me a princípio, na medida em que se relacionava com o IVA. Parecia-me possível sustentar que, se as mercadorias exportadas para países terceiros e importadas de outros Estados-membros ou exportadas para outros Estados-membros deviam, em qualquer caso, ser avaliadas para efeitos do IVA, o argumento da Comissão cairia pela base. Mas, deixando de parte a questão de saber se essas mercadorias deviam de facto ser avaliadas no caso da Itália — questão cuja resposta não é totalmente evidente —, penso que, ao fim e ao cabo, a Comissão conseguiu convencer, quando explicou que as mercadorias de origem comunitária ou em livre prática num Estado-membro têm, em razão da preferência comunitária, um valor de mercado mais elevado do que as mercadorias intrinsecamente idênticas importadas de países terceiros, de modo que, se se devem comparar coisas idênticas, dever-se-ia aplicar às primeiras um método de avaliação cliferente do que é utilizado para o IVA, a fim de estabelecer o montante do encargo que teriam suportado se tivessem sido importadas de um país terceiro.
Em abono do seu quarto argumento, a recorrente invocou não só os artigos 145 o e 155 o do Tratado, mas também o artigo 162.o Mas este último, que foi anulado pelo artigo 19 o do Tratado de fusão e substituído pelos artigos 15 o e 16.o do mesmo Tratado, parece-me muito afastado da questão.
O quarto argumento da recorrente é o de que as disposições do artigo 5.o do Regulamento n.o 1463/73 constituíam uma excepção de tal ordem às do artigo 4o bis do Regulamento n.o 974/71 que só poderiam ter sido aprovadas pelo próprio Conselho. A este respeito, a recorrente alude ao segundo parágrafo do artigo 4.o bis, n.o 2, em que o Conselho se reservou o poder de «decidir, em certos casos excepcionais, que o primeiro parágrafo não é aplicável». Pela minha parte, também propendo a rejeitar este argumento. Ao prever e ao fixar deduções fixas aos montantes compensatórios monetários para a carne de bovino, a Comissão não se afastou das disposições do artigo 4.o bis nem decidiu que algumas delas não se aplicariam. A Comissão procurou pô-las em execução da maneira que lhe parecia a menos inadequada, dentro dos limites do que era administrativamente praticável. Isto parece-me integrar-se perfeitamente nos poderes conferidos à Comissão pelo artigo 6.o do Regulamento n.o 974/71 — v. o acórdão do Tribunal proferido no processo 154/73, Becher/ /Hauptzollamt Emden (Colect. 1974, p. 13). Incidentalmente, este processo permite recordar que os montantes compensatórios monetários, em si mesmos, são necessariamente montantes fixos, visto não ser possível fixá-los por referência ao preço real pago nos termos de cada contrato de importação ou de exportação. Não pode vislumbrar-se qualquer sombra de incorrecção grave no facto de se proceder a ajustamentos fixos em montantes que são eles próprios montantes fixos.
Eis o que há a dizer, Senhores Juízes, quanto aos argumentos invocados nas alegações da recorrente. Na audiência, o advogado da recorrente suscitou a questão da retroactividade dos regulamentos da Comissão aplicáveis à primeira e à segunda importações.
Como já demonstrei, esta questão não se põe de facto, no caso da segunda importação: os regulamentos que fixam os montantes compensatórios para esta importação e o ajustamento que lhe era aplicável (regulamentos n. os 974/73 e 1031/73) eram parcialmente retroactivos, mas não a ponto de afectar essa importação.
A questão da retroactividade só poderia portanto pôr-se em relação à primeira importação. A este respeito, considero que a recorrente suscitou a questão excessivamente farde. O Regulamento Processual do Tribunal, em especial os artigos 38.o, n.o 1, a), 41.o e 42.o, exige que os fundamentos invocados por um recorrente sejam indicados nas alegações e não permite, em meu entender, apresentar um fundamento novo na audiência. A justificação é que o facto de apresentar um fundamento novo na audiência poderia apanhar o réu desprevenido para dele se ocupar.
O presente processo demonstrou-o. Os regulamentos retroactivos aplicáveis à primeira importação incluíam o Regulamento n.o 649/ /73, que fixou o montante compensatório monetário. Tanto quanto sei, poderia acontecer que esse montante compensatório, mesmo reduzido pelo ajustamento determinado pelo Regulamento n.o 905/73, tenha sido superior ao montante compensatório aplicável anteriormente, de modo que, na globalidade, é possível que a recorrente não tenha sofrido qualquer prejuízo por efeito da aplicação da legislação retroactiva. Mas, como não foi suscitada qualquer questão relativa à retroactividade, a Comissão não teve ensejo de examinar essa possibilidade. Todavia, para ser justo para com o advogado da recorrente, é necessário afirmar que, em resposta a uma das minhas questões, este reconheceu que não poderia apoiar-se na retroactividade se esta questão tivesse sido suscitada pela primeira vez na audiência. A sua tese era a de que este ponto estava implícito nas suas alegações. Todavia, não encontro aí qualquer referência a esse respeito, nem sequer implícita.
Por conseguinte, sou de opinião que o recurso deve ser rejeitado, ficando as despesas a cargo da recorrente.
( *1 ) Língua original: inglês.
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