CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GERHARD REISCHL
apresentadas em 11 de Novembro de 1975 ( *1 )
O n.o 1 do artigo 48.o do Regulamento n.o 1408/71 não é aplicável quando o direito às prestações for adquirido ao abrigo da legislação dum Estado-membro, sem que seja necessário, para fins de liquidação destes direitos nos termos do artigo 45.o deste regulamento, tomar em consideração os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de um outro Estado-membro.
( *1 ) Língua original: alemão.
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