CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
ALBERTO TRABUCCHI
apresentadas em 13 de Novembro de 1975 ( *1 )
1)
O artigo 12.o do Regulamento do Conselho n.o 3, respeitante à segurança social dos trabalhadores migrantes, não pode ter como efeito privar o titular de uma prestação de segurança social dos direitos que a esse respeito lhe confere a legislação nacional.
2)
Os artigos 27.o e 28.o do Regulamento n.o 3, interpretados à luz do artigo 51.o do Tratado CEE, não proíbem a cumulação de prestações de segurança social calculadas relativamente a um mesmo período, quando o direito a estas prestações seja adquirido apenas ao abrigo do direito interno.
( *1 ) Língua original: italiano.
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