CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GERHARD REISCHL
apresentadas em 2 de Dezembro de 1975 ( *1 )
1)
O Regulamento n.o 495/69 da Comissão, de 18 de Março de 1969, tem natureza constitutiva. Não pode ser aplicado a mercadorias que foram importadas antes de 22 de Março de 1969, porque prevê expressamente esta data para a sua entrada em vigor.
2)
Por gelados para consumo, na acepção das subposições 18.06 B e 21.07 C da pauta aduaneira comum, devem entender-se as preparações alimentares congeladas que são adequadas e destinadas ao consumo directo. Têm como características a fusão a uma temperatura de 0o Celsius e um teor em peso de matérias gordas derivadas do leite que não ultrapasse 20 %.
( *1 ) Língua original: alemão.
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