CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
FRANCESCO CAPOTORTI
apresentadas em 1 de Março de 1977 ( *1 )
O recurso deve ser julgado procedente. Ainda assim, convém sublinhar que, em virtude dos artigos 90.o e 91o do Estatuto, como o acórdão interlocutório de 29 de Setembro de 1976 oportunamente recordou, esta constatação implica a anulação do acto da instituição comunitária: no presente caso, a recusa do Parlamento Europeu em anular as eleições contestadas.
Compete ao presidente do Parlamento deduzir, na sequência, as consequências lógicas do acórdão, no âmbito dos seus poderes em relação ao Comité do Pessoal e enquanto garante da regularidade das suas eleições.
( *1 ) Lingua original: italiano.
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