CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GERHARD REISCHL
apresentadas em 3 de Junho de 1976 ( *1 )
O recurso não tem fundamento na medida em que invoca o facto de a remuneração do recorrente ter deixado de ser transferida para o Luxemburgo a partir do outono de 1974. Pelo contrário, a Comissão deve ser condenada, conforme o pedido do recorrente, a pagar-lhe um franco belga por ter existido culpa dos serviços na não transmissão ao recorrente de uma citação para comparecer em juízo em 10 de Outubro de 1974.
( *1 ) Língua original: alemão.
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