CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN-PIERRE WARNER
apresentadas em 3 de Dezembro de 1975 ( *1 )
O Tribunal deve responder à questão colocada pela Cour de cassation declarando que, interpretado devidamente, o Regulamento n.o 3 estabelece que, na hipótese de um beneficiário ter estado sujeito sucessivamente à legislação de dois Estados-membros, num dos quais é necessário tomar em conta os períodos de seguro cumpridos no outro, a fim de lhe ser concedido o direito a uma pensão de invalidez, há que proceder à repartição proporcional estabelecida no n.o 1, alínea b), do artigo 28.o deste regulamento para calcular a pensão de que pode, deste modo, beneficiar, não obstante o facto de o montante desta pensão dever ser, de acordo com a legislação do Estado em causa, calculado por referência a um salário médio e seja qual for a duração dos períodos de seguro cumpridos.
( *1 ) Língua original: inglês.
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