CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GERHARD REISCHL
apresentadas em 24 de Junho de 1976 ( *1 )
1)
A Comissão deve ser convidada a proceder, através de uma alteração da decisão de 10 de Setembro de 1974, a uma nova fixação da antiguidade do recorrente no grau A 6, como se este tivesse sido reintegrado em 1 de Julho de 1972. Os vencimentos devidos ao recorrente a partir de 15 de Agosto de 1974 devem ser calculados em conformidade.
2)
A Comissão deve ser condenada a pagar ao recorrente os vencimentos relativos ao período de 1 de Julho de 1972 a 31 de Agosto de 1973 a que este teria tido direito se a sua reintegração tivesse ocorrido em 1 de Julho de 1972. Estes montantes devem ser acrescidos, a partir da data em que deveriam ter sido pagos, de um juro de 6,5 % até 31 de Outubro de 1974 e de 8 % a partir de 1 de Novembro de 1974, respectivamente.
3)
Deve ser negado provimento ao recurso quanto ao restante.
( *1 ) Língua original: alemão.
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