CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GERHARD REISCHL
apresentadas em 9 de Dezembro de 1975 ( *1 )
1)
A existência de uma organização comum de mercado no sector dos cereais impede a adopção por um Estado-membro de medidas unilaterais que tenham como efeito modificar a regulamentação de preços prevista pela organização comum.
2)
As disposições do Regulamento n.o 120/67 do Conselho, bem como as disposi ções adoptadas em aplicação desse regulamento em matéria de preços, conferem aos particulares, designadamente aos produtores, direitos subjectivos.
3)
A obrigação de assegurar a protecção efectiva destes direitos inclui, quando as outras condições previstas para esse efeito pelo direito nacional estejam reunidas, a responsabilidade do Estado-membro pelas consequências danosas causadas pela violação do direito comunitário.
( *1 ) Língua original: alemão.
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