CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GERHARD REISCHL
apresentadas em 21 de Janeiro de 1976 ( *1 )
a)
Quando existe uma organização comum de mercado que institui um regime de preço comum, como é o caso do Regulamento n.o 1009/67, relativo à organização comum de mercado do açúcar, os Estados-membros deixam de ter a possibilidade de interferir no mecanismo comunitário de formação dos preços, através de medidas unilaterais de carácter nacional, aos níveis dos preços à produção e dos preços por grosso.
As medidas de carácter nacional relativas aos preços de retalho e aos preços no consumo não devem pôr em perigo os objectivos e o funcionamento da organização comum de mercado em causa. Neste aspecto, importa saber se os preços máximos ao consumo fixados pelo Estado têm como resultado preços nos estádios da produção ou do comércio grossista que se situem abaixo dos preços comunitários de intervenção, indicativo e limiar, e se as medidas estatais em causa conduzem a privar de efeito, no Estado-membro em causa, determinadas acções comunitárias destinadas a subvencionar os produtos importados.
b)
No que diz respeito aos produtos agrícolas que são objecto de uma organização comum de mercado, os Estados-membros não podem fixar preços máximos ao consumo, quando se trate de preços diferentes para os produtos nacionais e para os produtos importados, ou quando, ainda que não seja feita qualquer distinção formal entre os produtos nacionais e os produtos importados de outros Estados-membros, esses preços sejam susceptíveis de tornar a venda dos produtos importados mais difícil que a dos produtos nacionais.
c)
Na medida em que as medidas nacionais que preenchem as condições referidas nas alíneas a) e b) não sejam compatíveis com as disposições comunitárias relativas à organização do mercado do açúcar ou com as disposições relativas à eliminação de medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação, os particulares podem requerer que essas medidas nacionais não lhes sejam aplicadas, invocando perante os órgãos jurisdicionais nacionais o efeito directo das disposições comunitárias atrás referidas.
( *1 ) Língua original: alemão.
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