CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
ALBERTO TRABUCCHI
apresentadas em 14 de Janeiro de 1976 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
Os pedidos de interpretação a título prejudicial apresentados no presente processo pelo Tribunale di Genova destinam-se a fazer declarar se a imposição de um encargo pecuniário sobre as peles importadas de outro Estado-membro e de um Estado africano associado à Comunidade para a Itália constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro e, como tal, é proibido quer pelo Tratado CEE quer pelas convenções de associação assinadas em Iaundé, em 20 de Julho de 1963 e 29 de Julho de 1969, pela Comunidade e os Estados africanos e malgache.
Os factos que estão na origem deste processo são os seguintes. Em 1969 e 1970, a empresa de curtumes Bresciani, de Génova, importou da França e da República do Senegal vários lotes de peles de bovino em bruto.
Os serviços da alfândega italiana sujeitaram as referidas peles à taxa de inspecção veterinária prevista na Lei n.o 30, de 23 de Janeiro de 1968. Esta taxa, que na altura da entrada em vigor do Tratado era de 240 liras por quintal para peles secas, foi aumentada para 300 liras tratando-se de peles em bruto, conforme disposto nessa lei.
Alegando que a cobrança da taxa em questão era incompatível com a proibição prevista no n.o 2 do artigo 13.o do Tratado e no n.o 1 do artigo 2.o das duas convenções de associação entre a Comunidade Económica Europeia e os estados africanos e malgache, a sociedade importadora solicitou ao presidente do Tribunale di Genova que ordenasse à administração italiana das finanças o reembolso das somas pagas, das quais, em seu entender, não era devedora.
Foi desta forma que o juiz a quem o processo foi submetido colocou ao Tribunal, a título prejudicial e ao abrigo do artigo 177.o, n.o 2, as seguintes questões:
«1.
A taxa de inspecção sanitária dos produtos de origem animal importados, imposta pelo n.o 4 do artigo 32.o do texto único n.o 1265, de 27 de Julho de 1934, das leis sanitárias, no montante que se encontra fixado pela Lei n.o 30, de 23 de Janeiro de 1968, constitui, atentas as características abaixo referidas, um encargo de efeito equivalente a direitos aduaneiros na acepção do n.o 2 do artigo 13o do Tratado CEE?
2.
O n.o 2 do artigo 13.o do Tratado CEE implica a abolição de qualquer encargo de efeito equivalente a direitos aduaneiros no que respeita às importações intracomunitárias, a partir de 1 de Julho de 1968 ou a partir de 1 de Janeiro de 1970?
3.
A noção de encargo de efeito equivalente a direitos aduaneiros é a mesma:
a)
no n.o 2 do artigo 13.o do Tratado CEE;
b)
no n.o 1 do artigo 2.o da convenção de associação assinada em Iaundé, em 20 de Julho de 1963, entre a CEE e os estados africanos e malgache, ratificada pela Itália pela Lei n.o 406, de 20 de Maio de 1964 e introduzida na ordem jurídica comunitária pela Decisão CEE n.o 345/64 do Conselho, de 5 de Novembro de 1963;
c)
no n.o 1 do artigo 2.o da convenção de associação assinada em Iaundé, em 29 de Julho de 1969, entre a CEE e os estados africanos e malgache, ratificada pela Itália pela Lei n.o 1048, de 7 de Dezembro de 1970, e introduzida na ordem jurídica comunitária pela Decisão CEE n.o 539/70 do Conselho, de 29 de Setembro de 1970?
4.
O n.o 1 do artigo 2.o da convenção de associação assinada em Iaundé, em 20 de Julho de 1963, pela CEE e os estados africanos e malgache,
a)
É imediatamente obrigatória?
b)
Atribui aos 'nacionais' comunitários um direito subjectivo de não pagamento ao Estado dos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros, direito que os juízes nacionais devem tutelar?
c)
Produz tais efeitos a partir de 1 de Julho de 1968 ou a partir de 1 de Janeiro de 1970?
5.
A obrigação de não cobrar os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros imposta aos Estados-membros pelo n.o 1 do artigo 2.o das duas sucessivas convenções de Iaundé manteve-se sem interrupção a partir da data fixada na resposta à questão 4. c)?»
A fim de fornecer uma resposta útil deve ter-se presente a legislação nacional, uma vez que o juiz nacional expressou dúvidas quanto à sua compatibilidade com as obrigações comunitárias do Estado. Como ainda recentemente foi recordado pelo acórdão de 30 de Setembro (processo 32/75, Cristini), embora, ao decidir no âmbito do artigo 177.o, o Tribunal não tenha competência para aplicar a norma comunitária a um caso concreto e, consequentemente, para qualificar uma disposição de direito interno, pode, no entanto, fornecer ao órgão jurisdicional nacional os elementos de interpretação do direito comunitário que lhe poderão ser úteis na apreciação da disposição de direito nacional.
2.
Somos levados, portanto, a analisar os objectivos e as modalidades da inspecção efectuada — bem como a determinação do montante da taxa cobrada — respectivamente por ocasião do abate dos animais cie talho destinados à alimentação humana e da importação das peles em bruto destes animais.
Em Itália, os animais de talho indígenas são submetidos a uma inspecção veterinária, que se destina a verificar se a carne (produto agrícola na acepção do Tratado) é própria para o consumo humano.
Esta inspecção faz-se em dois tempos: antes do abate, inspecciona o animal vivo e, depois do abate, o animal esfolado. Embora a inspecção se destine a permitir que a carne seja destinada ao consumo humano, também se efectua acessoriamente em relação à pele, na medida em que a análise desta é um elemento a ter em conta para apreciar o estado do animal.
Esta inspecção implica a cobrança de uma taxa calculada por cabeça de gado, ou antecipadamente fixada.
A inspecção a que são sujeitas as peles importadas em bruto que entram na categoria dos produtos e vísceras de origem animal destinados a utilização industrial tem por objectivo prevenir e lutar contra as epizootias e preservar o património zootécnico nacional (artigo 32.o do texto único das leis sanitárias, DR n.o 1265, de 27 de Julho de 1934, JO 186 de 9.8.1934, supl. ord.). O complexo de normas e medidas adoptadas para este efeito constitui o regulamento de polícia veterinária (DPR n.o 320, de 8 de Fevereiro de 1954, designadamente os artigos 56o e 57.o, JO 142 de 24.6.1954).
Esta inspecção é efectuada pelos serviços veterinários dos postos fronteiriços, dos portos e aeródromos enumerados no DM de 29 de Fevereiro de 1960 (JO 80 de 1.4.1960). As suas modalidades variam, consoante as peles possam ainda conter ou transmitir germes patogénicos (peles frescas, peles frescas salgadas), ou, em razão do seu estado ou do tratamento a que foram sujeitas, não possam transmitir doenças infecciosas (peles salgadas húmidas ou em salmoura, peles secas salgadas).
Geralmente, o controlo limita-se à verificação do estado de conservação da mercadoria e da sua conformidade com os certificados sanitários de origem que devem, eventualmente, acompanhá-la. Enquanto que, no caso das peles frescas, ainda que salgadas, pode, por vezes, ser necessário recorrer a análises complementares de laboratório, no caso das peles salgadas húmidas ou em salmoura e no caso das peles secas a inspecção limita-se, na maioria das vezes, ao seu aspecto puramente administrativo.
As taxas cobradas servem para custear as operações de despistagem ou as investigações laboratoriais que se podem revelar necessárias. O seu montante depende do peso.
3.
Para determinar se a taxa de inspecção veterinária cobrada sobre as peles importadas responde aos critérios dos encargos de efeito equivalente, tal como foram fixados pela jurisprudência do Tribunal, deve analisar-se, em primeiro lugar, se tal direito atinge igualmente os produtos indígenas análogos.
Não parece ser esse o caso. Com efeito, para as peles de animais abatidos no território nacional, não existe um controlo correspondente àquele que origina a cobrança do encargo em questão. De facto, o controlo sanitário efectuado nos animais a abater é diferente, quer no que respeita ao seu objecto quer quanto à finalidade que prossegue: não diz especificamente respeito às peles, mas ao animal no seu todo; por outro lado, não é efectuado a fim de evitar a contaminação do património zootécnico nacional, mas unicamente para determinar o carácter comestível das carnes destinadas à alimentaçào humana.
Trata-se, portanto, de um encargo imposto no momento da admissão do produto no território nacional, encargo que não faz parte de um regime geral de impostos internos aplicáveis sistematicamente aos produtos nacionais, segundo critérios idênticos àqueles que se aplicam aos produtos importados.
Tendo em conta a definição de encargo de efeito equivalente a direitos aduaneiros dada pela jurisprudência do Tribunal, e em especial o que foi estabelecido em matéria de imposições relativas a controlos sanitários na fronteira (acórdão no processo 29/72, Marimex, Colect. 1972, p. 473), na falta de um encargo interno correspondente, o encargo sobre a importação aqui em questão só poderia escapar à proibição do artigo 13.o se pudesse ser considerado como a contrapartida de um serviço prestado individualmente ao importador, o que está, todavia, excluído, uma vez que, tal como verificámos, o controlo em questão é imposto ao importador por razões de utilidade geral.
4.
Dado que, no caso sub judice, se trata igualmente de importações do Senegal, Estado associado à Comunidade, pede-se ao Tribunal, na terceira questão, que determine se a noção de encargo de efeito equivalente a direitos aduaneiros, referida no n.o 1 do artigo 2.o das convenções de associação entre a Comunidade e os estados africanos e malgache, assinadas em Iaundé, em 20 de Julho de 1963 e 29 de Julho de 1969, têm um conteúdo normativo idêntico ao da noção correspondente do artigo 13 o do Tratado CEE. O Tribunal já declarou que, por força do artigo 177.o, tinha competência para se pronunciar sobre as questões relativas à interpretação das convenções internacionais concluídas pela Comunidade ao abrigo do artigo 228.o do Tratado. É o que implicitamente decorre do acórdão do Tribunal de 7 de Fevereiro de 1973 (Schroeder, processo 40/72, Colect. 1973, p. 59) e explicitamente do acórdão de 30 de Abril de 1974 (Haegeman, processo 181/73, Colect. 1974, p. 251).
Esta afirmação suscitou algumas reservas, na medida em que a interpretação dada pelo Tribunal a título prejudicial, ultrapassava o âmbito da interpretação ou do controlo da validade de um acto comunitário. No entanto, consideramos que, quando a um juiz nacional deva declarar se tal acto ou comportamento de um Estado-membro está em conformidade com certas obrigações subscritas pela Comunidade numa convenção internacional que, por força do artigo 228.o, n.o 2, do Tratado CEE, vincula igualmente cada Estado-membro, é perfeitamente possível, a título acessório, tomar em consideração a convenção, e isso torna-se mesmo necessário, quando se trate de determinar a obrigação comunitária do Estado, que se baseia no Tratado e se encontra materialmente definida na convenção que vincula a Comunidade.
É certo que a convenção é necessariamente um acto jurídico bilateral ou plurilateral e, enquanto tal, é, pois, impossível reduzi-lo à forma adoptada pelos actos do executivo comunitário que são unilaterais por natureza. Mas isso não impede que a definição do alcance de uma obrigação comunitária da responsabilidade do Estado seja sempre uma questão de interpretação do direito comunitário; em semelhante caso, não é, portanto, necessário equiparar a convenção internacional a um acto de uma instituição comunitária para justificar a competência do Tribunal a título prejudicial.
Nesta perspectiva, a referência ao acto comunitário feita pelo Tribunal no atrás citado processo Haegeman, a propósito das convenções internacionais concluídas pela Comunidade ao abrigo do artigo 228.o, poderia ser entendida no sentido de que, em relação às pessoas sujeitas à ordem jurídica comunitária, a convenção internacional não tem valor por si própria, enquanto disposição convencional que se insere no âmbito da ordem internacional; só adquire valor na sequência da intervenção de um acto do executivo comunitário.
Dito isto, passaremos a analisar o conteúdo da terceira questão colocada pelo juiz italiano.
Observaremos em primeiro lugar que, mesmo que revistam formas diferentes e ainda que a situação dos países que ascenderam à independência se tenha modificado, as duas convenções de Iaundé se inscrevem numa continuidade substancial em relação ao regime de associação instituído originariamente de forma unilateral pelo Tratado CEE em relação aos países e territórios de além-mar, graças à «convenção de aplicação» especial, anexa ao Tratado, que se lhe refere no seu artigo 136.o
No que respeita agora à definição do conteúdo das disposições em causa das duas convenções de Iaundé, observaremos que o n.o 1 do artigo 2o da primeira convenção remete expressamente para as disposições correspondentes do Tratado de Roma (artigos 12.o e segs.). Com efeito, este artigo determina que «os produtos originários dos Estados associados beneficiam, no momento da importação para os Estados-membros, da supressão progressiva dos direitos aduaneiros e dos encargos de efeito equivalente a tais direitos vigentes entre os Estados-membros, em conformidade com as disposições dos artigos 12.o, 13.o, 14.o, 15.o e 17.o do Tratado e com as decisões de aceleração do ritmo de realização dos objectivos do Tratado fixados ou a fixar».
Resulta claramente da redacção deste preceito que o conteúdo da noção de encargo de efeito equivalente que refere se identifica com a das disposições mencionadas do Tratado, sem que, no entanto, daí se possa concluir que, nas relações internacionais da Comunidade, esta disposição disciplina todas as implicações que daí deconem no domínio das relações intracomunitárias, cuja única justificação se encontra no processo de integração que o Tratado instituiu entre os nove Estados-membros. Não existe qualquer razão para pensar que se tenha pretendido adoptar uma noção diversa no âmbito da segunda convenção, que, destinando-se a entrar em vigor depois do fim do período de transição, quando a liberalização das trocas entre Estados-membros fosse total, podia limitar-se a determinár que «os produtos originários dos estados associados podem ser importados para a Comunidade com isenção dos direitos aduaneiros e dos encargos de efeito equivalente sem que o tratamento reservado a estes produtos possa ser mais favorável do que aquele que os Estados-membros acordaram entre si».
5.
Na quarta questão, pergunta-se se as mencionadas disposições das duas convenções constituem disposições directamente aplicáveis na ordem comunitária no sentido de, como o Tribunal já esclareceu, criarem direitos a favor dos particulares que têm interesse na sua aplicação correcta.
Poderia, antes de mais, perguntar-se se uma cláusula integrada numa convenção vigente numa ordem externa à ordem comunitária, isto é, na ordem internacional geral, e sujeita, enquanto tal, a normas e a circunstâncias que lhe são próprias, pode ter um efeito directo no sistema interno da Comunidade, no sentido de produzir os mesmos efeitos de uma norma comunitária. A análise da questão de saber se, pelo seu conteúdo e finalidade, o acordo internacional considerado se baseia num princípio estrito de reciprocidade poderia revestir importância, não para fazer depender a aplicabilidade directa das suas disposições do respeito que o Estado terceiro interessado efectivamente por ele tem, mas para estabelecer, no plano cios princípios, a aptidão do acordo para pôr em prática as disposições directamente aplicáveis.
Esta é uma questão bastante complexa que, quanto às convenções internacionais clássicas de que a Comunidade é parte, exigiria um estudo mais atento.
Hesitaríamos em admitir, sem reservas e sem maior aprofundamento, a aptidão de um acordo internacional concluído pela Comunidade, tendo por objecto obrigações recíprocas idênticas e, portanto, estritamente baseado no critério da reciprocidade, para criar direitos a favor dos particulares, direitos que estes poderiam invocar contra a Comunidade e contra os Estados-membros.
No acórdão proferido nos processos apensos 21/72 e 24/72 (Internacional Fruit, Colect. 1972, p. 407), o Tribunal justamente evitou, ao mesmo tempo que declarou a exigência de uma solução comunitária para definir o alcance do acordo na ordem interna dos Estados da CEE, transpor de forma mecânica para as relações entre o direito comunitário e o direito internacional as noções e os critérios acolhidos pelo Tribunal nas relações entre o direito comunitário e o direito interno. Neste último aspecto, toda a jurisprudência do Tribunal assentou, para afirmar princípios e noções fundamentais tais como o de primado das disposições comunitárias sobre o direito interno e a sua aplicabilidade directa, em características e exigências funcionais próprias do sistema comunitário e que, consideradas na sua essência, separam nitidamente a ordem jurídica da Comunidade Europeia da ordem internacional. É precisamente devido a estas diferenças, assinaladas várias vezes pelo Tribunal (v. especialmente os processos 26/62, Van Gend & Loos, Colect. 1962-1964, p. 205, e 6/64, ENEL, Colect. 1962-1964, p. 549), que foi possível ultrapassar as resistências da jurisprudência e da doutrina dos Estados que, equiparando o direito comunitário ao direito internacional, colocavam obstáculos de vária natureza à concretização do princípio da uniformidade do direito comunitário em todo o território do mercado comum.
Por esta razão, uma transposição pura e simples para o direito convencional internacional da noção comunitária de norma directamente aplicável, elaborada precisamente a fim de melhor garantir a referida uniformidade, correria o risco de parecer contraditória e mesmo de provocar, na prática, um efeito contrário, pelo menos no que respeita a certos Estados-membros.
Porém, no caso sub judice, trata-se de convenções internacionais com características especiais. Em primeiro lugar, se se considerar o fenómeno na sua essência, pode verificar-se que tais convenções são a continuação ideal do regime de associação que tinha sido originariamente estabelecido pelo próprio Tratado que instituiu a CEE. As referidas convenções não se basearam estritamente no princípio da reciprocidade, uma vez que o regime de associação com os países em vias de desenvolvimento foi essencialmente concebido a favor destes. As obrigações assumidas pela Comunidade e pelos seus Estados-membros, por um lado, e pelos estados associados por outro, não são idênticas. As convenções prevêem sobretudo concessões da parte da Comunidade e dos seus Estados-membros a favor dos países associados, com a finalidade de favorecer o desenvolvimento destes.
É o que também sucede em especial em relação às obrigações assumidas pela Comunidade e pelos seus Estados-membros no que respeita às importações de produtos originários dos estados associados, quando se confrontam as disposições do artigo 2.o, que as prevê, com as disposições muito mais flexíveis do artigo 3 o, que disciplina a mesma matéria a propósito da admissão dos produtos comunitários no território dos estados associados.
A possibilidade de ligar os direitos dos particulares às obrigações impostas aos Estados-membros pelas convenções em causa, sempre que, consideradas no contexto do sistema convencional em que se integram, as disposições preenchem as condições enunciadas pela jurisprudência do Tribunal para lhes reconhecer a aplicabilidade directa, parece estar, portanto, em conformidade com a natureza e a função destas convenções.
Tendo em conta estas características especiais do regime de associação em causa, consideramos, portanto, que é posssivel admitir, sem que seja necessário resolver a questão previamente colocada num plano mais geral, que as convenções especiais aqui consideradas são susceptíveis de criar direitos a favor dos particulares.
6.
Assim, podemos agora analisar se o citado artigo 2o da Convenção de Iaundé é susceptível de atribuir directamente direitos aos particulares. Em conformidade com os critérios seguidos pelo Tribunal nos já referidos processos Internacional Fruit, não será suficiente declarar que a disposição convencional é de per si completa e que o seu teor é suficientemente preciso e que, desta forma, não exige, para efeitos da sua aplicação pelo juiz, a adopção pelo executivo comunitário de medidas normativas de execução; além dessa declaração, será igualmente necessário indagar se, respondendo a estes requisitos quando individualmente considerada, a disposição não se situa num contexto normativo configurado de tal forma que, contrariamente à ordem comunitária, possa constituir um obstáculo à sua aplicabilidade directa pelos juízes nacionais, o que impediria que daí decorressem direitos para os particulares. Pode observar-se, antes de mais, que a proibição que esta disposição impõe à Comunidade e, consequentemente, também aos seus membros está bem definida quanto ao seu objecto e é incondicional. Contrariamente ao que havia sido sublinhado a propósito do artigo XI do GATT, que proíbe a introdução de contingentes às importações ou exportações de produtos originários de uma das outras partes contratantes, a norma atrás considerada sujeita a regras de fundo e a processos obrigatórios bem precisos a possibilidade de a derrogar. A única possibilidade de derrogação está prevista no n.o 2 do artigo 13.o da primeira convençào e na disposição correspondente do artigo 16.o, n.o 1, da segunda convenção. Apenas a título excepcional é permitido o recurso a esta cláusula, ou seja, em caso de dificuldades especialmente graves e em condições bem determinadas, de modo análogo ou que determinava a cláusula de salvaguarda do artigo 226.o do Tratado CEE; por outro lado, mesmo quando adoptadas pelos Estados-membros, tais medidas excepcionais necessitam de uma autorização prévia da Comunidade, pelo que a possibilidade do controlo pelo Tribunal da legalidade da aplicação desta norma derrogatória se encontra sempre garantida.
As características, atrás descritas, da norma internacional em causa, no contexto do sistema convencional ao qual pertence, bem como a sua inclusão ao âmbito do sistema do Tratado CEE e dos mecanismos de controlo e de garantia neste previstos, aplicáveis em relação à utilização que dela é feita pelas autoridades comunitárias e nacionais, tornam, assim, possível reconhecer-lhe uma eficácia directa na Comunidade e, consequentemente, nas ordens jurídicas dos Estados-membros e, em especial, aptidão para atribuir aos particulares o direito de não serem sujeitos ao pagamento de impostos que proíbe.
7.
Resulta do n.o 1 do artigo 2.o da convenção assinada em Iaundé em 20 de Julho de 1963, conjugada com o n.o 2 do artigo 13.o do Tratado para o qual remete, que a proibição de os Estados-membros cobrarem encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros se aplica a partir de 1 de Janeiro de 1970, conformemente ao que o Tribunal tinha precisado no acórdão proferido em 18 de Junho de 1975, no processo 94/74 (IGAV, Colect. 1975, p. 241).
A disposição correspondente da convenção assinada em Iaundé em 29 de Julho de 1969 aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 1971, data da entrada em vigor desta convenção.
Por outro lado, pode concluir-se da referência que o n.o 1 do artigo 2.o da primeira Convenção de Iaundé faz ao artigo 12.o do Tratado CEE que, até à entrada em vigor desta Convenção, os Estados-membros não podiam introduzir, nas suas relações com os estados associados, novas medidas de efeito equivalente ou agravar as medidas existentes.
8.
Na sua última questão, o órgão jurisdicional italiano pergunta se, depois da sua entrada em vigor, as proibições atrás referidas se aplicam de forma ininterrupta.
O facto de a referida convenção ter sido prorrogada duas vezes não poderia ter qualquer influência sobre a natureza directamente aplicável da disposição, desde que estas prorrogações possam ser consideradas válidas pelo direito comunitário.
A primeira convenção de associação tinha expirado em 30 de Maio de 1969 e, no período de transição até à entrada em vigor da segunda convenção, em 1 de Janeiro de 1971, o Conselho de Associação, fazendo uso dos poderes que lhe tinham sido atribuídos pelos artigos 44.o e 47.o da referida convenção, tinha-a prorrogado duas vezes através das decisões n.o 30/69, de 29 de Maio de 1969, e n.o 31/70, de 15 de Maio de 1970, de modo a evitar qualquer ruptura de continuidade.
Nenhuma dúvida foi levantada quanto à regularidade deste processo, nem pelo juiz de reenvio nem pelas partes intervenientes no processo prejudicial, tal como se tinha verificado, para o mesmo período, igualmente a propósito desta convenção, no processo 48/74 (Charmasson, Colect. 1974, p. 591). O acórdão do Tribunal proferido neste processo reconhece expressamente, no seu quarto considerando, a permanência em vigor da convenção por efeito da decisão do Conselho de Associação.
Pode assim afastar-se a ideia de que a eficácia das obrigações impostas aos Estados-membros pelo n.o 1 do artigo 2.o, atrás referido, tenha sido interrompida.
Concluímos que o Tribunal responda da seguinte forma às questões que lhe foram colocadas:
1)
Devem considerar-se como encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros e, por isso, proibidos a partir de 1 de Janeiro de 1970 os encargos pecuniários, qualquer que seja o seu montante, impostos sobre os produtos, por razões de controlo sanitário, no momento da sua passagem na fronteira, que são determinados segundo critérios próprios, não comparáveis com os que se destinam a fixar os encargos pecuniários que eventualmente oneram os produtos nacionais similares.
2)
A noção de encargo de efeito equivalente referida no n.o 1 do artigo 2.o das duas convenções da associação assinadas em Iaundé, em 20 de Julho de 1963 e 29 de Julho de 1969, respectivamente, tem um conteúdo normativo idêntico ao da noção correspondente do artigo 13o, n.o 2, do Tratado.
3)
O n.o 1 do artigo 2.o destas convenções é directamente aplicável na ordem jurídica dos Estados-membros e atribui, assim, aos particulares — no que respeita aos encargos de efeito equivalente — direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais devem salvaguardar.
4)
Os direitos desta forma atribuídos aos particulares com base no n.o 1 do artigo 2o da convenção de 1963 mantiveram-se ininterruptamente em vigor ininterruptamente até à entrada em vigor da convenção de 1969.
( *1 ) Língua original: italiano.
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