CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
ALBERTO TRABUCCHI
apresentadas em 21 de Janeiro de 1976 ( *1 )
Findo o período de transição, o artigo 37.o do Tratado não permite que seja cobrado um direito nivelador variável na importação de produtos provenientes de um outro Estado-membro, para compensar a diferença entre o preço de venda do produto no país de proveniência e o preço, mais elevado, pago pelo monopólio nacional aos produtores nacionais do produto correspondente.
O disposto no artigo 37.o, n.o 4, não atribui aos Estados o poder de se subtraírem unilateralmente ao respeito dos princípios e das regras a que se referem as disposições dos n. os 1 e 2.
A título subsidiário, no caso de o Tribunal considerar que deve admitir outra interpretação do artigo 37.o, n.o 4, devem enunciar-se os limites a que estaria submetida a aplicação dessa regra, no sentido que acima se referiu.
( *1 ) Língua original: italiano.
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