CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN-PIERRE WARNER
apresentadas em 27 de Janeiro de 1976 ( *1 )
Quanto à primeira questão
A «produção de açúcar» na acepção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 142/69 não inclui a produção de açúcar limpo, mas inclui o açúcar branco produzido a partir do açúcar limpo.
Assim, as segunda e terceira questões submetidas pelo Finanzgericht ficam sem objecto.
No entanto, caso o Tribunal não compartilhe desta opinião:
Quanto à segunda questão
O açúcar branco fabricado a partir de açúcar limpo que já foi contabilizado na produção da campanha de comercialização precedente deve ser excluído do cálculo da «produção de açúcar» na acepção do artigo 1.o, n.os 1 e 2 do Regulamento (CEE) n.o 142/69.
Quanto à terceira questão
Deve ser respondida no sentido preconizado pela demandante no processo principal e pela Comissão.
( *1 ) Língua original: inglês.
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