CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN-PIERRE WARNER
apresentadas em 16 de Junho de 1976 ( *1 )
1)
Para efeitos da aplicação do n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento n. 2530/72, as prestações familiares devem ser excluídas do cálculo do subsídio mencionado neste número e do montante do vencimento recebido pelo interessado nas suas novas funções.
2)
A decisão da Comissão, de 22 de Outubro de 1974, que explica a forma como foi calculado o subsídio devido ao senhor Crijns nos termos do artigo em questão, deve ser anulada.
( *1 ) Língua original: inglês.
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