CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
ALBERTO TRABUCCHI
apresentadas em 28 de Janeiro de 1976 ( *1 )
As noções de «louça de barro comum» e de «objectos para guarnições de interiores e ornamentação», referidas nas posições 69.12 A e 69.13 A da pauta aduaneira comum distinguem-se das noções de «louça de faiança ou de barro fino» e de «objectos para guarnições de interiores e ornamentação de outras matérias cerâmicas», referidas nas posições pautais 69.12 C e 69.13 C, pelas qualidade e características objectivas do produto acabado, tal como são indicadas, em referência à posição 69.12, pelas notas explicativas da Nomenclatura de Bruxelas e, a título complementar, como resultam do parecer dado em 19 de Junho de 1972 pela Comissão, a propósito dum produto específico que se inclui na noção de «outras matérias cerâmicas», diferentes do barro comum referido na posição pautal 69.08.
Em caso de eventual divergência entre os critérios enunciados nesta matéria pelas notas da Nomenclatura de Bruxelas e os indicados pela Comissão, e na ausência de notas explicativas comunitárias ou de posição equivalentes relativas às posições pautais acima referidas, os critérios formulados pelas notas da Nomenclatura de Bruxelas devem prevalecer.
( *1 ) Língua original: italiano.
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