CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN-PIERRE WARNER
apresentadas em 7 de Abril de 1976 ( *1 )
Deve responder-se à questão submetida ao Tribunal de Justiça pelo Landessozialgericht Berlin declarando que as disposições do artigo 27.o do Regulamento (CEE) n.o 1048/71 só se aplicam às prestações pagas ao titular de pensões ou de rendas interessado ou aos membros da sua família pela instituição do Estado-membro do seu lugar, de residência em caso de doença ou de maternidade, e que estas não afectam o direito a uma contribuição para as cotizações de um regime de seguro de doença voluntário de que este seja eventualmente titular ao abrigo da legislação de outro Estado-membro.
( *1 ) Língua original: inglês.
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