CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GERHARD REISCHL
apresentadas em 1 de Abril de 1976 ( *1 )
a)
A subposição 11.02 E I a) 1, «grãos de cevada esmagados», destingue-se da subposição pautal 11.02 E I b) 1, «flocos de cevada», por o fabrico dos flocos de cevada ser precedido de uma operação de descasque característica, no decurso da qual os grãos de cereais são cuidadosamente descascados ou pelados e desembaraçados de uma grande parte do seu pericarpo.
b)
Nos termos do artigo 16.o do Regulamento n.o 120/67/CEE, pode também existir um direito à concessão de uma restitução à exportação, com excepção dos casos de fixação antecipada, quando a mercadoria exportada não corresponda à que foi designada no certificado de importação utilizado.
c)
Se, na data determinante, não estiver fixada qualquer taxa de restituição para o produto transformado efectivamente exportado, não existe qualquer direito à concessão da restituição à exportação que seria aplicável ao produto a montante susceptível de ser objecto de restituição.
( *1 ) Língua original: alemão.
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