CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GERHARD REISCHL
apresentadas em 6 de Abril de 1976 ( *1 )
O artigo 6.o, n.o 4, da segunda directiva do Conselho, de 11 de Abril de 1967, deve ser interpretado no sentido de que, em princípio, se considera que o facto gerador do imposto sobre as prestações de serviços ocorreu no momento em que o serviço foi realmente efectuado. No entanto, relativamente às prestações de serviços por período indeterminado, que ultrapassem um certo período ou que dêem lugar a pagamentos por conta, os Estados-membros têm a faculdade de prever que o facto gerador ocorra no momento em que é emitida a factura ou em que é recebido o pagamento por conta, até ao limite do montante facturado ou recebido.
( *1 ) Língua original: alemão.
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