CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN-PIERRE WARNER
apresentadas em 26 de Maio de 1976 ( *1 )
1)
Exceptuando os casos de mercadorias declaradas no momento da entrada em entreposto, o «dia da importação» referido no artigo 17.o do Regulamento n.o 19 e no artigo 15.o do Regulamento n.o 120/67/CEE é o dia no decurso do qual o serviço aduaneiro aceita a declaração de importação em causa, sem se cuidar da questão de saber se as mercadorias foram desalfandegadas de uma só vez ou por fracções e se a taxa do direito nivelador foi posteriormente alterada.
2)
A recomendação da Comissão, de 25 de Maio de 1962, relativa à data a tomar em consideração para a determinação da taxa do direito aduaneiro aplicável às mercadorias declaradas para consumo, não se aplica em matéria de direitos niveladores agrícolas comunitários.
( *1 ) Língua original: inglês.
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