CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GERHARD REISCHL
apresentadas em 19 de Maio de 1976 ( *1 )
a)
O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1041/67 é uma disposição de alcance geral, ou seja, aplica-se também aos casos em que os montantes das restituições foram diferenciados segundo os territórios de destino.
b)
Para a aplicação de montantes de restituição diferenciados, o artigo 4.o do Regulamento n.o 1041/67 completa o artigo 6.o do Regulamento n.o 876/68. Aquele indica que a expressão «atingir o destino» se refere à importação no território de destino, e que importar consiste em colocar efectivamente, do ponto de vista do direito aduaneiro, e irrevogavelmente uma mercadoria em livre prática, uma vez que só a colocação em livre prática permite à mercadoria aceder ao mercado, na acepção do direito das restituições.
c)
A questão de saber se o mercado do território de destino foi atingido deve ser apreciada em função de critérios objectivos. Isto significa que o que os operadores interessados sabiam, as suas intenções e as convenções por si celebradas não têm, em princípio, qualquer importância. O facto de a mercadoria exportada ser destinada a uma empresa estabelecida no país de destino pode constituir um indício da sua comercialização nesse país.
( *1 ) Lingua original: alemão.
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