CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
FRANCESCO CAPOTORTI
apresentadas em 6 de Outubro de 1977 ( *1 )
Propõe que o Tribunal condene a Comissão a pagar uma indemnização ao recorrente, com os seguintes fundamentos:
a)
danos decorrentes do não pagamento entre 12 de Outubro de 1973 e 15 de Agosto de 1976 da remuneração a que o recorrente teria direito se fosse reintegrado nos serviços da Comissão no termo da sua licença sem vencimento, correspondendo o seu montante à diferença entre esta remuneração e as eventualmente auferidas pelo recorrente pelas actividades profissionais que tenha exercido fora da Comissão durante o período considerado;
b)
danos morais decorrentes do atraso, tendo também em consideração o facto do recorrente não ter qualquer possibilidade de promoção durante o período considerado, sendo o seu montante calculado pelo Tribunal.
( *1 ) Língua original: italiano.
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