CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN-PIERRE WARNER
apresentadas em 2 de Junho de 1976 ( *1 )
O primeiro parágrafo do artigo 95.o deve ser interpretado no sentido de que proíbe que um produto importado seja sujeito a uma tributação diferente da do produto nacional, na medida em que isso leve a tributar de forma mais pesada o produto importado e, especialmente, no sentido de que proíbe a imposição com taxa progressiva num caso e uniforme no outro.
Quanto à segunda questão, deve ser respondida pela negativa.
Quanto à terceira questão, quando o Estado-membro tributa um produto com uma taxa progressiva em função do rendimento anual das unidades de produção em que é fabricado, o artigo 95.o deve ser interpretado no sentido de que proíbe tributar um produto importado a uma taxa superior à que lhe seria aplicável se a unidade de produção de que provém estivesse situada nesse Estado-membro.
( *1 ) Língua original: inglês.
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