ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
8 de Julho de 1975 ( *1 )
No processo 4/75,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Verwaltungsgericht de Colónia, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional,
entre
Rewe-Zentralfinanz eGmbH, de Colónia,
e
Director da Landwirtschaftskammer (Secção de Agricultura), na qualidade de mandatário do Land, em Bona,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das disposições do Tratado relativas à proibição de restrições quantitativas à importação e de medidas de efeito equivalente em matéria de controlos fitossanitários na importação de produtos agrícolas,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: R. Lecourt, presidente, J. Mertens de Wilmars e A. J. Mackenzie Stuart, presidentes de secção, A. M. Donner, R. Monaco, P. Pescatore, H. Kutscher, M. Sørensen e A. O'Keeffe, juízes,
advogado-geral: G. Reischl
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por despacho de 24 de Outubro de 1974, entrado na Secretaria do Tribunal em 13 de Janeiro de 1975, o Verwaltungsgericht de Colónia formulou, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, algumas questões sobre a interpretação dos artigos 30.o e 36.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, relativos à livre circulação de mercadorias.
Estas questões foram suscitadas, em litígio pendente naquele órgão jurisdicional, a respeito da admissibilidade, perante o Tratado CEE, de controlos fitossanitários na fronteira efectuados por um Estado-membro nas importações de maçãs provenientes de outro Estado-membro.
2
Com a primeira questão pretende saber-se se os controlos fitossanitários na fronteira a que estão obrigatoriamente sujeitas as importações de produtos vegetais, como as maçãs, provenientes de outro Estado-membro devem ser considerados como medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação, nos termos do artigo 30.o do Tratado CEE.
A segunda e terceiras questões destinam-se fundamentalmente a saber se esses controlos podem justificar-se, nos termos do artigo 36.o do Tratado CEE, após a aplicação da Directiva 69 /466 do Conselho, de 8 de Dezembro de 1969, que diz respeito à luta contra a cochonilha de São José, e se, no que se refere designadamente às importações de maçãs, constituem «um meio de discriminação arbitrária», nos termos do referido artigo 36.o, por os produtos nacionais similares não se encontrarem submetidos a controlos obrigatórios para a sua comercialização no país.
Tendo em conta as ligações existentes entre estas três questões, é conveniente analisá-las em conjunto.
3
O artigo 30.o do Tratado proíbe as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente, entre Estados-membros.
Para efeitos daquela proibição basta que as medidas em causa sejam susceptíveis de entravar, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, as importações entre Estados-membros.
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, da Directiva 70/50/CEE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1969 (JO 1970, L 13, p. 29), são consideradas medidas de efeito equivalente todas as que subordinam a importação a uma condição exigida apenas para os produtos importados ou a condição diferente e mais difícil de satisfazer do que a exigida para os produtos nacionais.
4
Verifica-se das questões suscitadas que os controlos fitossanitários em causa se aplicam apenas às importações de produtos vegetais, não estando os produtos nacionais similares, como as maçãs, obrigatoriamente sujeitos a controlos equivalentes para a sua colocação no mercado.
Esses controlos traduzem-se portanto numa condição exclusivamente reservada aos produtos importados, nos termos do artigo 2o, n.o 2, da citada directiva.
Além disso, em razão designadamente dos prazos inerentes ao controlo e das despesas suplementares de transporte que daí podem decorrer para o importador, aqueles controlos são susceptíveis de tomar as importações mais difíceis ou mais onerosas.
5
Do exposto resulta que os controlos fitossanitários na fronteira a que são obrigatoriamente submetidos os produtos vegetais, como as maçãs, provenientes de outro Estado-membro constituem medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas, nos termos do artigo 30.o do Tratado, proibidas por esta disposição, sem prejuízo das excepções previstas pelo direito comunitário.
6
Por força do artigo 36.o, primeiro período, do Tratado, as disposições dos artigos 30.o a 34.o não prejudicam as restrições à importação, e consequentemente as medidas do efeito equivalente, justificadas por razões de preservação dos vegetais.
A Directiva 69 /466/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1969 (JO 1969, L 323, p. 5; EE 03 F3 p. 174), que diz respeito à luta contra a cochonilha de São José, aprova um conjunto de disposições comuns para todos os Estados-membros da Comunidade.
O objectivo desta directiva é instituir medidas mínimas comuns a todos os Estados-membros que permitam combater «simultânea e metodicamente» determinados organismos prejudiciais no conjunto da Comunidade e evitar a sua propagação.
Ao mesmo tempo, aquela directiva, adoptada nos termos dos artigos 43o e 100.o do Tratado, insere-se nas medidas destinadas a eliminar os obstáculos à livre circulação dos produtos agrícolas dentro da Comunidade.
7
No entanto, do seu quarto considerando resulta que as medidas prescritas se destinam a completar e não a substituir as medidas de protecção contra a introdução de organismos prejudiciais em cada Estado-membro.
O artigo 11.o, ao autorizar estes Estados a aprovar, na medida do necessário, disposições suplementares de luta contra a cochonilha de São José ou prevenção da sua propagação, reserva-lhes a faculdade de manter tais medidas em vigor, desde que necessário.
No estádio actual do regulamento comunitário na matéria, o controlo fitossanitário efectuado por um Estado-membro aquando da importação de produtos vegetais integra-se, em princípio, nas restrições à importação justificadas nos termos do artigo 36.o, primeiro período, do Tratado.
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Todavia, uma restrição à importação referida no primeiro período do artigo 36.o não pode ser admitida se, nos termos do segundo período do mesmo artigo, constituir um meio de discriminação arbitrária. O facto de submeter os produtos vegetais importados de outro Estado-membro a um controlo fitossanitário, quando os nacionais não sofrem controlo equivalente em caso de circulação dentro do Estado-membro, poderá constituir uma discriminação arbitrária nos termos da já referida disposição.
Nestes termos, a aplicação de controlos fitossanitários aos produtos importados, quando se prove que provêm de zonas distintas das indicadas pelo artigo 3. o da Directiva 69/466 /CEE do Conselho, pode constituir uma medida suplementar ou mais rigorosa não justificada pelo artigo 11.o daquela directiva e deverá ser considerada medida de discriminação arbitrária, nos termos do artigo 36.o, segundo período, do Tratado.
No entanto, um tratamento diferenciado dos produtos importados e nacionais justificado pela necessidade de prevenir a propagação do organismo prejudicial não poderá ser considerado discriminação arbitrária se forem adoptadas medidas eficazes para prevenir a colocação em circulação de produtos nacionais contaminados e surgirem razões para crer, designadamente com base na experiência adquirida, que existe um risco de propagação do organismo prejudicial na ausência de controlos à importação.
9
Deve portanto responder-se às questões apresentadas que a obrigação de submeter as importações de produtos vegetais provenientes de outro Estado-membro a um controlo fitossanitário na fronteira para averiguar se são portadores de determinados organismos prejudiciais para as plantas constitui uma medida de efeito equivalente a restrições quantitativas, nos termos do artigo 30o do Tratado, proibida por aquela disposição, sem prejuízo das excepções previstas no artigo 36.o do mesmo Tratado.
As disposições suplementares ou mais rigorosas necessárias, nos termos do artigo 11.o da Directiva 69 /466 /CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1969, para a luta e prevenção da cochonilha de São José permitem aos Estados-membros efectuar controlos fitossanitários sobre os produtos importados se forem adoptadas medidas eficazes para prevenir a colocação em circulação de produtos nacionais contaminados e houver razão para crer, designadamente com base na experiência adquirida, que existe um risco de propagação do organismo prejudicial na ausência de controlos à importação.
Quanto às despesas
10
As despesas efectuadas pela República Federal da Alemanha e pela Comissão das CE, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, a este compete decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Verwaltungsgericht de Colónia, por despacho de 24 de Outubro de 1974, declara:
1)
A obrigação de submeter as importações de produtos vegetais, como as maçãs, provenientes de outro Estado-membro a controlo fitossanitário, na fronteira, destinado a averiguar se aqueles produtos são portadores de certos organismos prejudiciais para as plantas constitui uma medida de efeito equivalente a restrições quantitativas, nos termos do artigo 30.o do Tratado, proibida por esta disposição, sem prejuízo das excepções previstas no artigo 36.o do mesmo Tratado.
2)
As disposições suplementares ou mais rigorosas necessárias, nos termos do artigo 11.o da Directiva 69/466/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1969, para a luta e prevenção da cochonilha de São José, permitem aos Estados-membros efectuar controlos fitossanitários sobre os produtos importados desde que sejam adoptadas medidas eficazes para prevenir a colocação em circulação de produtos nacionais contaminados e se existirem razões para crer, designadamente com base na experiência adquirida, que existe um risco de propagação do organismo prejudicial na falta de controlos à importação.
Lecourt
Mertens de Wilmars
Mackenzie Stuart
Donner
Monaco
Pescatore
Kutscher
Sørensen
O'Keeffe
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 8 de Julho de 1975.
O secretário
A. Van Houtte
O presidente
R. Lecourt
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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