ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
17 de Junho de 1975 ( *1 )
No processo 7/75,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo tribunal du travail de Nivelles, e destinado a obter, no litígio entre
Cônjuges F., residentes na Bélgica,
e
Estado belga, na pessoa do ministro da Previdência Social, Bruxelas,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 12.o do Regulamento n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257 de 19.10.1968; EE 05 F1 p. 77), e sobre a interpretação do Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149 de 5.7.1971; EE 05 Fl p. 98), no que respeita aos abonos para deficientes,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: R. Lecourt, presidente, J. Mertens de Wilmars e Mackenzie Stuart, presidentes de secção, A. M. Donner, R. Monaco, P. Pescatore, H. Kutscher, M. Sørensen e A. O'Keeffe, juízes,
advogado-geral: A. Trabucchi
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por decisão de 13 de Janeiro de 1975, que deu entrada no Tribunal em 27 do mesmo mês, o tribunal du travail de Nivelles submeteu, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, três questões sobre a interpretação dos regulamentos comunitários relativos à livre circulação dos trabalhadores no interior da Comunidade e à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e à sua família, que se deslocam no interior da Comunidade, face à lei belga de 27 de Junho de 1969 relativa à atribuição de abonos para deficientes.
2
Resulta da decisão de reenvio que o processo principal tem origem num pedido, apresentado em 1973 pelos pais de um menor deficiente, visando obter o benefício da referida lei.
3
Os pais, de nacionalidade italiana, residem desde 1947 na Bélgica, onde o pai tem estado regularmente ocupado como trabalhador assalariado e onde o filho nasceu em 1959 e reside desde então.
4
O Ministério belga da Previdência Social indeferiu o pedido com a justificação de que o filho, não tendo nacionalidade belga, não satisfazia as condições de residência exigidas pelo Acordo Provisório Europeu de 11 de Dezembro de 1953, a saber, residir na Bélgica pelo menos há quinze anos a contar da data em que atingiu os 20 anos de idade.
5
O tribunal du travail, perante o qual os pais impugnaram a decisão do ministério, considerou que a acção tinha sido intentada pelos pais para a obtenção dos benefícios sociais a que podiam pessoalmente pretender como pais que têm a cargo um filho menor deficiente, benefícios esses que, portanto, lhes advêm directamente.
6
O tribunal declarou ainda, na sua decisão, que era necessário interpretar as disposições do Acordo Provisório Europeu no sentido de que o requisito de residência exigido para se poder beneficiar dos abonos deve ser preenchido pelos pais e não pelo filho.
7
Pelas duas primeiras questões pretende-se fundamentalmente saber se o regime de abonos previsto pela lei belga de 27 de Junho de 1969, na parte em que diz respeito aos filhos deficientes de trabalhadores assalariados, é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 12.o do Regulamento n.o 1612/68, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, ou do Regulamento n.o 1408/71, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade.
8
Pela terceira questão, e em caso de resposta afirmativa a uma das duas primeiras questões, pretende-se saber se os menores, beneficiários em razão do preenchimento daqueles requisitos por parte dos seus progenitores no momento da aplicação do regime instituído pela lei belga, permanecem beneficiários nos diversos estados que se seguem à menoridade sem que seja necessário preencherem pessoalmente o requisito de residência até essa altura exigido para o seu progenitor.
9
É conveniente abordar as questões submetidas examinando os problemas de interpretação relativos ao Regulamento n.o 1408/71 no âmbito dos artigos 1.o, 7.o e 51.o do Tratado, que constituem a sua base.
10
Se bem que o Tribunal, ao pronunciar-se no âmbito do artigo 177.o do Tratado CEE, não tenha competência para aplicar as normas comunitárias a um determinado caso concreto, e portanto para qualificar uma disposição de direito nacional à luz dessas normas, pode, todavia, fornecer ao órgão jurisdicional nacional os elementos de interpretação do direito comunitário que lhe poderão ser úteis para a apreciação dos efeitos daquela disposição.
11
No seu acórdão de 13 de Novembro de 1974, no processo 39/74 (Colect. 1974, p. 523), o Tribunal declarou que «uma legislação nacional que preveja um direito, legalmente protegido, ao abono para deficientes integra-se, no que respeita às pessoas visadas pelo Regulamento n.o 3, no domínio da segurança social, na acepção do artigo 51.o do Tratado e da regulamentação comunitária adoptada em aplicação daquela disposição».
12
Uma vez que o Regulamento n.o 3 foi substituído pelo Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, a mesma interpretação vale para as disposições deste último regulamento desde que elas determinem o seu âmbito de aplicação material.
13
Nos termos do quinto considerando do preâmbulo, as disposições do Regulamento n.o 1408/71 «inscrevem(-se) no âmbito da livre circulação dos trabalhadores nacionais dos Estados-membros e… devem por isso, contribuir para a melhoria do nível de vida e das condições de emprego, garantindo no interior da Comunidade, por um lado, a todos os nacionais dos Estados-membros uma igualdade de tratamento perante as diferentes legislações nacionais e, por outro, garantindo que os trabalhadores e as pessoas que delas dependam beneficiem das prestações de segurança social qualquer que seja o local de emprego ou de residência».
14
No que respeita ao âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n.o 1408/71, o artigo 2.o, n.o 1, dispõe que o regulamento se aplica «aos trabalhadores que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-membros e que sejam nacionais de um dos Estados-membros… bem como aos membros da sua família e sobreviventes».
15
O artigo 3 o , n.o 1, que consagra o princípio fundamental da igualdade de tratamento, dispõe que «as pessoas que residem no território de um dos Estados-membros e às quais se aplicam as disposições do presente regulamento estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de qualquer Estado-membro, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, sem prejuízo das disposições especiais constantes do presente regulamento».
16
Resulta desta disposição, conjugada com o artigo 2o, n.o 1, que, no contexto do âmbito de aplicação material do regulamento e na ausência de uma disposição especial em contrário, os membros da família de um trabalhador devem poder beneficiar da legislação do Estado da sua residência nas mesmas condições que os nacionais deste.
17
No que respeita, por conseguinte, ao gozo de direitos nos termos de uma legislação nacional que preveja abonos para deficientes, nem o próprio trabalhador, nem os membros da sua família poderão ser desfavorecidos relativamente aos nacionais do Estado da residência pelo simples facto de não possuírem a nacionalidade deste.
18
O conceito de membro da família de um trabalhador engloba incontestavelmente, como reconhece o tribunal du travail na sua decisão de reenvio, o filho menor a cargo dos pais.
19
No que mais especialmente respeita ao caso de um filho deficiente que reúna desde a menoridade as condições exigidas para poder beneficiar, enquanto membro da família de um trabalhador, dos abonos para deficientes, a igualdade de tratamento, nos termos do artigo 3 o do Regulamento n.o 1408/71, não cessa no termo da menoridade se o filho, em razão da sua deficiência, estiver impedido de adquirir ele próprio o estatuto de trabalhador na acepção do regulamento.
20
Com efeito, se assim não fosse, o trabalhador, pretendendo assegurar ao seu filho o benefício prolongado dos abonos exigidos pelo estado de deficiente, seria incitado a não permanecer no Estado-membro em que se estabeleceu, e em que encontrou emprego, o que iria contrariar o objectivo prosseguido pelo princípio da livre circulação de trabalhadores no interior da Comunidade, tendo em conta, entre outros, o direito reconhecido, por força deste princípio, ao trabalhador e aos membros da sua família de permanecerem no território de um Estado-membro no qual o trabalhador exerceu uma actividade laboral, nas condições determinadas pelo Regulamento n.o 1251/70 da Comissão, de 29 de Junho de 1970 (JO L 142 de 30.6.1970, p. 24; EE 05 F1 p. 93).
21
Tendo verificado que é necessário interpretar as disposições do Regulamento n.o 1408/71 no sentido indicado, não parece necessário averiguar se um resultado análogo pode ser obtido recorrendo às disposições do Regulamento n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade.
Quanto às despesas
22
As despesas efectuadas pelo Estado belga, pelo Governo da República Italiana e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo tribunal du travail de Nivelles, por decisão de 13 de Janeiro de 1975, declara:
As disposições do Regulamento n.o 1408/71 devem ser interpretadas no sentido de que
a)
abrangem um regime legislativo nacional que preveja um direito, legalmente protegido, aos abonos para deficientes;
b)
na aplicação desse regime, o filho deficiente de um trabalhador não pode ser desfavorecido relativamente aos nacionais do Estado de residência pelo simples facto de não possuir a nacionalidade deste;
c)
no caso de um filho deficiente, que reúna desde a menoridade as condições exigidas para poder beneficiar, enquanto membro da família de um trabalhador, dos abonos para deficientes, a igualdade de tratamento não cessa no termo da menoridade se o filho, em razão da sua deficiência, estiver impedido de adquirir ele próprio o estatuto de trabalhador na acepção do regulamento.
Lecourt
Mertens de Wilmars
Mackenzie Stuart
Donner
Monaco
Pescatore
Kutscher
Sørensen
O'Keeffe
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de Junho de 1975.
O secretário
A. Van Houtte
O presidente
R. Lecourt
( *1 ) Língua do processo: francês.
Full & Egal Universal Law Academy